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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

6

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, que

aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, que transforma a

Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo

Estatuto, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de

segurança social e da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, atribuindo aos Advogados, Solicitadores

e Agentes de Execução a possibilidade de poderem escolher o regime de contribuições entre a Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores e o Instituto da Segurança Social, IP.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho,

que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro, o

qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou pelo Instituto da Segurança Social, IP,

cabendo ao Advogado a escolha do seu regime de contribuições.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, que transforma a Câmara dos Solicitadores

em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade

com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

A previdência social dos associados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,

nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou pelo Instituto da Segurança Social, IP,

cabendo ao associado a escolha do seu regime de contribuições.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

É alterado o artigo 51.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de

dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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