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Quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 II Série-A — Número 51

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.

os 99 e 100/XIV): (a)

N.º 99/XIV — Renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. N.º 100/XIV — Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril. Projeto de Lei n.º 612/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues): Garante aos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução a possibilidade de escolha do regime de contribuições entre a CPAS e a Segurança Social. Proposta de Lei n.º 13/XIV/1.ª [Procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro – Isenção das prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico-veterinário do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.

os 819 e 820/XIV/2.ª):

N.º 819/XIV/2.ª (PSD) — Afetação ao sector cultural e criativo nacional de valor não inferior a 2% das verbas europeias do Mecanismo de Recuperação e Resiliência que cabem a Portugal. N.º 820/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a recuperação da biodiversidade do parque natural do sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e a transição ecológica da agricultura do perímetro de rega do Mira.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 612/XIV/2.ª

GARANTE AOS ADVOGADOS, SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO A POSSIBILIDADE DE

ESCOLHA DO REGIME DE CONTRIBUIÇÕES ENTRE A CPAS E A SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 26/2012, de 6 de fevereiro, procedeu à extinção, por fusão no Instituto da Segurança

Social, IP (ISS, IP), de diversas Caixas de Previdência, como a Caixa de Previdência e Abono de Família dos

Jornalistas, a Caixa de Previdência do Pessoal da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A., a Caixa de

Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Electricidade, a Caixa de Previdência do Pessoal

dos Telefones de Lisboa e Porto, da «Cimentos» – Federação de Caixas de Previdência, a Caixa de

Previdência do Pessoal da Companhia de Cimento Tejo, a Caixa de Previdência da Secil – Companhia Geral

de Cal e Cimento e a Caixa de Previdência da Empresa de Cimentos de Leiria.

Com a extinção destas Caixas de Previdência, os seus beneficiários foram integrados no ISS, IP, com

salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e das obrigações constituídas, mantendo o direito à

proteção social nos termos definidos pelos regulamentos respetivos.

No entanto, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) não foi incluída neste processo,

o que se terá devido, de acordo com declarações do Governo proferidas à data, à inexistência de interesse

financeiro do Estado e da Ordem dos Advogados para a sua integração na Segurança Social.

Em consequência, o artigo 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, diploma que aprovou as atuais Bases

Gerais do Sistema de Segurança Social, consagra a autonomia da CPAS, prevendo que «Mantêm-se

autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77,

de 31 de dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente

sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações».

Contudo, a verdade é que muitas têm sido as críticas dos advogados, solicitadores e agentes de execução

sobre o modo de funcionamento e a sustentabilidade da CPAS, preocupações que acompanhamos

integralmente, situação que se agravou no contexto pandémico que vivemos.

Os profissionais do sector têm-se, assim, mobilizado, apelando a que seja encontrada uma solução que

resolva a evidente falta de proteção social, particularmente evidente no contexto atual, sendo apresentadas

soluções que passam pela extinção da CPAS e integração dos seus beneficiários no ISS, IP, à semelhança do

que aconteceu com as restantes Caixas de Previdência, ou que seja garantida aos profissionais a

possibilidade de escolherem entre a CPAS e a Segurança Social.

Damos como exemplo a Petição n.º 78/XIV/1.ª, com o título «Pela integração da Caixa de Previdência dos

Advogados e dos Solicitadores na Segurança Social», que contou com 7893 assinaturas, e a Petição n.º

79/XIV/1.ª, com o título «Nacionalização da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores por

integração na Segurança Social», com 5074 assinaturas.

As petições destacam a clara falta de apoio da CPAS na saúde e doença, em situações de carência

económica, bem como para fazer face a encargos de cariz assistencial. Fazem, ainda, referência à extinção de

direitos adquiridos, tais como a possibilidade de resgate de contribuições. Por último, criticam, ainda, o facto

das contribuições atualmente pagas não terem como base os rendimentos efetivamente auferidos por cada

um, baseando-se antes na mera presunção de rendimentos que não é possível ilidir.

E isto acontece porque os beneficiários efetuam o pagamento das contribuições, calculadas pela aplicação

da taxa referida no artigo 79.º, n.º 2, do Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores (NRCPAS), que para o ano de 2020 e seguintes é de 24%, à remuneração convencional,

correspondente ao escalão escolhido de entre os escalões contributivos previstos no artigo 80.º do

Regulamento.

Nos termos deste artigo, o escalão mínimo da remuneração convencional é fixado de acordo com as

seguintes regras:

I. O 1.º escalão para os advogados estagiários e associados estagiários da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução;

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II. O 2.º escalão até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;

III. O 3.º escalão até ao fim do segundo ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;

IV. O 4.º escalão até ao fim do terceiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, para os beneficiários extraordinários e, quando aplicável, para

os beneficiários titulares de pensão de reforma;

V. O 5.º escalão nos restantes casos, salvo se já tiver vigorado escalão superior no ano anterior, caso em

que continuará a ser este.

Assim, quando os beneficiários não o indiquem, o escalão da remuneração convencional é fixado de

acordo com as regras de fixação do escalão mínimo, o que significa que, para a generalidade dos advogados

e solicitadores, será fixado o 5.º escalão.

Se tivermos por referência o ano de 2020, por exemplo, verificamos que as contribuições foram calculadas

pela aplicação da taxa de 24% a uma remuneração convencional, de entre escalões contributivos que têm

como referência o Indexante Contributivo (IC), que se mantém em 581,90 euros, ajustado por um fator de

correção de menos 10%.

Ora, tendo o 5.º escalão o valor da contribuição mensal de € 251,38, isto significa que estes profissionais

são obrigados a descontar, no mínimo, aquele valor, independentemente dos rendimentos verdadeiramente

auferidos. Esta presunção de rendimentos é perversa e origina graves desigualdades entre os profissionais, na

medida em que alguém que não aufira qualquer rendimento desconta exatamente o mesmo que alguém que

receba € 10 000 mensais, não sendo o esforço contributivo do primeiro de todo comparável ao do segundo.

E a este propósito importa citar o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito do

Processo n.º 247/18.3BECBR, no qual se decidiu que as normas previstas nos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n.os

1

e 2, alínea e), do NRCPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação inicial, ao

estabelecerem uma fórmula de cálculo de uma obrigação contributiva que parte de uma base de incidência

cujo valor não pode ser contestado e da qual decorre um valor contributivo mínimo obrigatório para todos os

advogados a partir do 4.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados, sem possibilidade de

escolha ou enquadramento em escalão inferior para os beneficiários que, por alguma eventualidade, aufiram

rendimentos mais baixos, violam o princípio constitucional da igualdade, de per si, bem como na vertente da

capacidade contributiva que deriva do principio da igualdade tributária, consagrados na Lei Fundamental.

O Tribunal assenta esta decisão no facto de ser inegável que as contribuições para a CPAS devem

obedecer ao bloco de princípios previstos na denominada «Constituição Fiscal», defendendo o Tribunal

Constitucional que o princípio da Tributação segundo a capacidade contributiva, ainda que não esteja

expressamente consagrado na Constituição da República Portuguesa, deriva do princípio da igualdade

tributária, na medida em que é por este exigido como parâmetro que permite aferir a comparabilidade ou

incomparabilidade da situação dos sujeitos passivos.1

Ora, de acordo com o princípio da capacidade contributiva, o qual constitui o pressuposto e o critério de

tributação, é de concluir que deve ser exigido igual imposto a quem dispõe de igual capacidade contributiva, e

diferente imposto a quem tem diferente capacidade contributiva, na medida da respetiva diferença, sendo que

para aferir a capacidade contributiva de cada contribuinte o ponto de partida deve ser o respetivo rendimento

coletável.

Em consequência, entende o Tribunal Constitucional que este princípio de igualdade na vertente da

capacidade contributiva pressupõe a proibição de qualquer presunção absoluta ou ficção de rendimentos que

não tenha qualquer relação com o rendimento efetivamente auferido pelo contribuinte, pese embora não seja

de todo afastada pelo legislador constitucional a possibilidade de fixar tais presunções ou rendimentos

ficcionados com base no «rendimento normal», exigindo-se, porém, nestes casos, que as referidas

presunções sejam ilidíveis e que tal ficção não leve a «soluções de intolerável iniquidade», conforme

mencionado no Acórdão n.º 84/2003, de 12.02.2003.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou, assim, que, apesar da CPAS assumir

1 A título meramente exemplificativo, vide Acórdãos do Tribunal Constitucional n.

os 142/2004, de 10.03.2014, 452/03, de 14.10.2003, 84/03

de 12.02.2003, e 211/03, de 28.03.2013, todos disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt

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especificidades relativamente ao regime da Segurança Social, estas não justificam o afastamento do princípio

da capacidade contributiva, devendo reger-se por ele, até porque as contribuições da CPAS se aproximam da

lógica de imposto, na medida em que constituem prestações às quais não corresponde um benefício

específico e individualizado, sendo devidas a uma entidade pública e destinada ao financiamento da mesma.

Importa, ainda, acrescentar que a existência deste valor contributivo mínimo permite uma igualdade formal,

pois todos os beneficiários encontram-se adstritos ao pagamento de uma contribuição mínima a partir do 4.º

ano civil posterior à sua inscrição na respetiva Ordem Profissional. Contudo, tal igualdade abstrai-se

totalmente das circunstâncias concretas de cada um desses beneficiários, tratando de forma igual o que exige

um tratamento diferenciado, situação que é agravada pelo facto de não estar prevista qualquer cláusula de

salvaguarda nem a possibilidade desta ficção de rendimento ser afastada pelos beneficiários, o que justifica,

no entender do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a inconstitucionalidades das normas que o

preveem.

Como bem defende Nazaré Costa Cabral «a natureza ambivalente das contribuições sociais está na

ambivalência do pressuposto que lhe dá origem. O facto de, imediatamente, o pressuposto das contribuições

ser o da atribuição de uma prestação como contrapartida por aquilo que se pagou e de se saber o que se vai

receber se e quando, não pode fazer esquecer que, mediatamente, esse pressuposto é a capacidade

contributiva do próprio sujeito.»2

Adicionalmente, importa mencionar que o Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à

primeira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, veio alterar a forma de apuramento da base de incidência

contributiva, que deixou de estar indexada à remuneração mínima mensal garantida, sendo criado o conceito

de Indexante Contributivo, atualizado com base no Índice de Preços no Consumidor.

O artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei fixou em € 581,90 o valor do Indexante Contributivo, ajustado no

ano de 2020, por um fator de correção de menos 10%, conforme a Portaria n.º 409/2019, de 27 de dezembro.

A título de exemplo, no ano de 2019, o fator de correção foi fixado em menos 14%.

Sobre esta matéria, a Ordem dos Advogados considerou que o valor mínimo das contribuições, fixado em €

251,38, é «absolutamente insustentável para a maioria dos beneficiários, ainda mais nesta época de crise»,

recomendando à Direção da CPAS que «o fator de correção deveria ser fixado num valor muito acima dos

atuais 10%, devendo mesmo aproximar-se dos 50%, em ordem a permitir uma aproximação efetiva dos

montantes mínimos de contribuição pagos pelos Advogados e Solicitadores integrados na CPAS àqueles que

existem no regime da segurança social dos trabalhadores independentes».

Contudo, tanto quanto sabemos, para 2021 o fator de correção foi fixado novamente em menos 10%, o que

fica muito aquém do que seria necessário para fazer face à diminuição dos rendimentos que estes

profissionais sofreram. Para aqueles que estão neste momento a retomar a sua atividade era fundamental que

o fator de correção tivesse sido fixado num valor muito acima dos atuais 10%, dado que o atual valor mínimo

das contribuições é insustentável para a maioria dos profissionais. Lamentavelmente, isso não aconteceu

apesar dos vários apelos, o que demonstra a pouca preocupação da CPAS em relação à difícil situação em

que se encontram os advogados e solicitadores.

Por último, não podemos esquecer que os advogados, solicitadores e agentes de execução foram

particularmente afetados pela crise económica e social provocada pela COVID-19.

De facto, consequência da suspensão dos prazos judiciais, estes profissionais tiveram uma redução

abrupta dos seus rendimentos, verificando-se, em muitos casos, uma total paragem da atividade. Enquanto os

restantes trabalhadores independentes beneficiaram de medidas extraordinárias de apoio, as quais saudamos

pela sua importância, os advogados e solicitadores foram praticamente esquecidos deste processo, apesar

dos inúmeros alertas, nomeadamente da Assembleia da República, para a situação específica destes

profissionais.

Isto aconteceu em grande medida porque o entendimento da tutela era o de que os advogados,

solicitadores e agentes de execução são beneficiários de uma Caixa de Previdência própria e que, por isso,

deveria ser esta a apoiar financeiramente os profissionais. A CPAS, por seu turno, não conseguiu responder

2 Cfr. «Especificidades da relação jurídica contributiva à luz dos vários regimes de segurança social», in Taxas e Contribuições Financeiras

a favor das Entidades Públicas e Contribuições para a Segurança Social, Ebook CEJ, Lisboa, dezembro 2015, pg. 66, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Taxas_contribuicoes_financeiras.pdf.

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aos problemas dos beneficiários, tendo sido o temporário pagamento diferido das prestações ou, em

alternativa, a alteração do escalão contributivo, claramente insuficiente para fazer face à perda de

rendimentos.

Importa ter em conta que o relatório e contas da CPAS de 2019 revelou que a Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores teve um lucro de 18 milhões de euros. Pese embora depois o seu conselho de

fiscalização tenha vindo salientar que o resultado líquido apurado nas contas do ano de 2019, no valor de 18,7

M€, está influenciado por ganhos de aumentos de justo valor (valor de mercado), dos ativos mobiliários e

imobiliários de 29,3M€, que não têm a natureza de rendimentos efetivos, mas potenciais.

Apesar da aparente saúde financeira da CPAS, em plena pandemia, a sua Direção não se mostrou

sensível aos problemas dos advogados, solicitadores e agentes de execução, nem às críticas do sector face à

falta de apoios para os profissionais que deixaram de ter rendimentos.

Adicionalmente, a ausência de apoios foi agravada pelo facto destes profissionais terem de continuar a

pagar as suas contribuições à CPAS, o que colocou em causa a subsistência dos advogados, solicitadores e

agentes de execução e das suas famílias.

Por tudo isto, tanto os advogados como os solicitadores e agentes de execução convocaram Assembleias

Gerais com o objetivo de discutir a sustentabilidade da CPAS e a possibilidade de escolha do regime

contributivo.

A Assembleia Geral extraordinária da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), que se

realizou no mês de outubro de 2020, aprovou a possibilidade de os associados poderem escolher o regime de

contribuições entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Segurança Social.

Esta aprovação, de uma proposta apresentada por um grupo de associados que querem trazer à

Assembleia da República a alteração do Estatuto da OSAE para mudar a norma que impõe a inscrição na

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, contou com 708 votos a favor, 7 contra e 36 abstenções,

o que demonstra o claro consenso que existe nesta matéria.

Caso a opção se concretize, a CPAS pode perder cinco mil inscritos assegurados por solicitadores e

agentes de execução.

No mês de novembro de 2020, solicitadores e agentes de execução aprovaram por votação secreta um

voto de censura ao presidente da Direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, exigindo a

sua demissão. De acordo com um comunicado divulgado pela comunicação social, após uma Assembleia-

Geral Extraordinária dos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o voto de

censura foi aprovado com 125 votos a favor e 1 contra.

Tanto quanto sabemos, a Assembleia Geral da Ordem dos Advogados está agendada para o próximo dia

28 de janeiro de 2021.

Face ao exposto, acompanhando as preocupações dos profissionais do sector, apresentamos o presente

projeto de lei que visa permitir aos advogados, solicitadores e agentes de execução a possibilidade de escolha

do regime de contribuições entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, atualmente em

regime exclusivo, e a Segurança Social.

O contexto pandémico que vivemos demonstrou que a CPAS é incapaz de responder aos problemas dos

profissionais do sector pois, apesar de ter apresentado lucros, ignorou as diversas críticas e os apelos e

deixou os advogados, solicitadores e agentes de execução numa situação economicamente muito difícil.

Infelizmente, a fixação de um valor obrigatório mínimo tem levado diversos advogados, solicitadores e agentes

de execução a abandonar a sua profissão, por não conseguirem suportar aquele valor, particularmente no

contexto atual. Tal situação acabará por colocar em causa a sustentabilidade da CPAS, dado que os

profissionais com menores rendimentos serão forçados a suspender ou cancelar a sua inscrição por não terem

condições para suportar aquele valor.

Estando em causa o desempenho de funções de interesse público e sendo a existência de proteção social

fundamental para todos os cidadãos, consideramos que o presente projeto será essencial para garantir maior

estabilidade aos advogados, solicitadores e agentes de execução, sendo, também, uma forma de reconhecer

e valorizar estes profissionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, que

aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, que transforma a

Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo

Estatuto, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de

segurança social e da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, atribuindo aos Advogados, Solicitadores

e Agentes de Execução a possibilidade de poderem escolher o regime de contribuições entre a Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores e o Instituto da Segurança Social, IP.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho,

que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro, o

qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou pelo Instituto da Segurança Social, IP,

cabendo ao Advogado a escolha do seu regime de contribuições.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, que transforma a Câmara dos Solicitadores

em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade

com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

A previdência social dos associados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,

nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou pelo Instituto da Segurança Social, IP,

cabendo ao associado a escolha do seu regime de contribuições.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

É alterado o artigo 51.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de

dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução podem optar pelo sistema previdencial

previsto no presente capítulo, nas condições estabelecidas nos respetivos Estatutos profissionais.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

É alterado o artigo 139.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que aprova o

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 139.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam

integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência, mesmo quando a atividade

em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo

133.º e que não tenham optado pelo regime contributivo do sistema previdencial de Segurança Social,

nos termos previstos nos respetivos Estatutos Profissionais.

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................... ;

ii) .................................................................................................................................................................. .

g) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 23 de dezembro de 2020.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 13/XIV/1.ª

[PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO – ISENÇÃO DAS PRESTAÇÕES

DE SERVIÇOS EFETUADAS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO DO

PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 13/XIV/1.ª – Procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Valor

Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro – Isenção das prestações de

serviços efetuadas no exercício da profissão de médico-veterinário do pagamento do Imposto sobre o Valor

Acrescentado (IVA).

A presente iniciativa deu entrada no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo sido admitida a 7 de fevereiro e

baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão competente, para

elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 12 de fevereiro de 2020, foi o

signatário designado para a elaboração do mesmo.

A 11 de fevereiro de 2020 foi promovida por Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República a

audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, tendo sido recebidos os pareceres da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo da Região Autónoma da Madeira.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 13/XIV/1.ª não se encontra agendada.

2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através da presente iniciativa, a ALRAM propõe que a prestação de serviços efetuada no exercício da

profissão de médico-veterinário passe a estar isenta de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Atualmente, são tributados à taxa reduzida do IVA os serviços médico-veterinários que se enquadrem no

âmbito da verba 4.2 da lista I anexa ao Código do IVA (prestações de serviços que contribuem para a

produção agrícola e aquícola), ficando os restantes serviços sujeitos à taxa normal do imposto.

Considera a ALRAM que «quando falamos de Medicina Veterinária falamos de saúde pública, pelo que é

incompreensível que seja tributada como se de um serviço luxuoso se tratasse». Ao promover a isenção de

IVA nos serviços de medicina veterinária, o autor da iniciativa pretende aumentar o recurso a estes

profissionais numa ótica de prevenção, entendendo que este deve ser considerado «sanitariamente um sector

estratégico e de interesse para a saúde pública e não uma mera questão económica».

Afirma, ainda, que a relação com cães e gatos é benéfica para a saúde física e mental dos humanos e que

se estima existirem animais de estimação em, pelo menos, 56% dos lares portugueses.

Por último, alega que alguns serviços médico-veterinários têm caráter obrigatório, pelo que, em seu

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entender, «é da maior justiça isentá-los de pagamento de IVA».

Nestes termos, a proposta de lei promove o aditamento de um novo número ao artigo 9.º do Código do IVA

(Isenções nas operações internas), com a seguinte redação:

38) As prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico-veterinário

Note-se que a Lei n.º 2/2020, de 31 de março – Orçamento do Estado para 2020, já procedeu ao

aditamento de um número 38 de diferente teor, pelo que, em caso de aprovação da presente proposta de lei,

deve proceder-se à devida adaptação.

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa, «Procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro – Isenção das prestações de serviços efetuadas no

exercício da profissão de médico-veterinário do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)», é

apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da sua competência, ao

abrigo do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição,

bem como do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

É apresentada, igualmente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da

Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais das alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

No que concerne à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, a proposta de lei cumpre o disposto no

artigo 13.º, ao incluir uma exposição de motivos, assim como o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No entanto, a nota

técnica refere que «por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, ‘Leis Gerais’, ‘Regimes Jurídicos’, ou atos

legislativos de estrutura semelhante».

Relativamente à entrada em vigor, o artigo 3.º da iniciativa refere que «a presente lei entra em vigor com a

aprovação do Orçamento do Estado para 2020», sugerindo a nota técnica que «em sede de apreciação na

especialidade, esta formulação dever ser revista, conformando-a com a realidade temporal em que a iniciativa

venha a ser aprovada, para efeitos de cumprimento da lei-travão».

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Encontra-se em apreciação na COF a Petição n.º 26/XIV/1.ª – «Descida do IVA para 6% em atos

veterinários», subscrita por 8173 peticionários.

No âmbito da apreciação desta petição, foi solicitada informação ao Governo, à Ordem dos Médicos

Veterinários e à Associação Portuguesa de Médicos Veterinários Especialistas em Animais de Companhia,

podendo os respetivos contributos ser consultados na página1 da petição.

A título de síntese, refira-se que o parecer da Associação Portuguesa de Médicos Veterinários

1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13393

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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

10

Especialistas em Animais de Companhia defende que seja acolhido o teor da Petição n.º 26/XIV/1.ª, a Ordem

dos Médicos Veterinários pretende a isenção de IVA nos atos médico-veterinários e o Gabinete do Ministro de

Estado e das Finanças conclui que «a petição em apreço não se encontra em harmonia com as disposições

da Diretiva IVA que vinculam o legislador português».

No decorrer do processo de apreciação na especialidade da Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (GOV) –

«Aprova o Orçamento do Estado para 2021», foram rejeitadas as seguintes propostas de alteração:

 87-C, da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, que aditava as prestações de serviços efetuadas por

médico-veterinários ao conjunto das isenções previstas no artigo 9.º do Código do IVA;

 139-C da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, que visava a inclusão das prestações de

serviços médico-veterinários na lista I anexa ao Código do IVA;

 183-C do PAN, que pretendia a inclusão dos atos próprios dos médico-veterinários na lista II anexa ao

Código do IVA;

 837-C do Chega, que visava, igualmente, a inclusão dos atos médico-veterinários na lista II anexa ao

Código do IVA.

Ainda na presente legislatura, foram apresentadas duas propostas de alteração à Proposta de Lei n.º

5/XIV/1.ª (GOV) – «Aprova o Orçamento do Estado para 2020» – a proposta 33-C do PAN e a proposta 214-C

do PEV – tendo ambas sido rejeitadas em votação na especialidade.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 13/XIV/1.ª (ALRAM) –

«Procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro – Isenção das prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de

médico-veterinário do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)» reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares o

seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Alberto Fonseca — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN, do CH e do

IL, na reunião da Comissão de 22 de dezembro de 2020.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 13/XIV/1.ª (ALRAM)

Procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro – Isenção das prestações de serviços efetuadas no exercício da

profissão de médico-veterinário do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Data de admissão: 7 de fevereiro de 2020.

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Catarina Lopes e Ângela Dionísio (DAC). Data: 11 de março de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço visaisentar as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de

médico-veterinário do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Sustenta o proponente que a presente iniciativa, consubstanciando uma medida de promoção dos

tratamentos preventivos dos animais, é fundamental, não apenas para a saúde e bem-estar animal, com como

também para a saúde pública. Invocam-se, a este propósito, argumentos relacionados com as ameaças à

saúde humana que as doenças dos animais representam e destacam-se os benefícios, para a saúde física e

mental, das relações interespecíficas com os animais, notando ainda que pelo menos 56% dos lares

portugueses têm um animal de estimação.

Notamos que o Governo da Região Autónoma dos Madeira, que entretanto remeteu à Assembleia da

República parecer sobre esta iniciativa, propõe uma redação alternativa, que considera mais abrangente,

alargando o benefício de isenção de IVA aos serviços de medicina veterinária praticados em hospitais1. A

solução normativa proposta é assim ligeiramente diferente, sugerindo-se uma alteração à redação do artigo 9.º

do Código do IVA em vez de um aditamento de um novo número ao citado artigo 9.º.

 Enquadramento jurídico nacional

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

apresentou ao Parlamento Regional, em 4 de dezembro de 2019, o projeto de proposta de lei à Assembleia da

1 Sublinha-se ainda que, caso os serviços médico-veterinários sejam efetuados aos produtores agrícolas/pecuária ou aquícolas,

contribuindo para a realização das atividades de criação de animais e aquícolas, beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por se enquadrarem na verba 4.2 da Lista anexa ao CIVA. Também são tributados a taxa reduzida os medicamentos utilizados nos serviços de medicina veterinária (verba 2.5. da Lista I).

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República – PLM/XII/2019/75 – Isenção das prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de

médico-veterinário do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), iniciativa que foi aprovada por

unanimidade e da qual podem ser consultados os respetivos trabalhos preparatórios. Consequentemente foi

apresentada na Mesa da Assembleia da República a presente iniciativa, que visa alterar o artigo 9.º do Código

do Imposto sobre o Valor Acrescentado2 (Código do IVA), de forma a isentar deste imposto «as prestações de

serviços efetuadas no exercício da profissão de médico-veterinário».

Importa referir que nos termos do artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários3, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro4, a «medicina veterinária consiste na atividade cujo correto e

eficaz desempenho depende de o seu autor reunir os requisitos previstos na lei e traduz-se nas ações que

visam o bem-estar e a saúde animal, a higiene pública veterinária, a inspeção de produtos de origem animal e

a melhoria zootécnica da produção de espécies animais, nomeadamente:

a) Ações no âmbito da saúde animal, designadamente, na prevenção e na erradicação de zoonoses;

b) Assistência clínica a animais;

c) Inspeção higio-sanitária de animais e seus produtos;

d) Assistência zootécnica à criação de animais;

e) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;

f) Ações no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente no campo dos alimentos;

g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade veterinária;

h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas científicas universitárias

propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário;

i) Quaisquer outras ações que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com a

formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências veterinárias».

Em aplicação do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, o n.º 2 do artigo 4.º do Código Deontológico

Médico-Veterinário veio estabelecer que «por profissão médico-veterinária se entende o conjunto de atividades

desenvolvidas por médico-veterinários, por conta própria ou por vinculação a entidades públicas, cooperativas

ou privadas». Acrescenta o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo Código que os médico-veterinários têm o «dever de

exercer a sua atividade com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela vida e bem-

estar animal, a prossecução da sanidade animal, a conservação, o melhoramento, e a gestão do património

animal, incluindo o da fauna selvagem, a salvaguarda da saúde pública e a proteção do meio ambiente».

O exercício da profissão e os serviços prestados pelos médicos veterinários não se encontram abrangidos

pelos n.os

1 e 2 do artigo 9.º do Código do IVA, que vem prever, designadamente, que estão isentas deste

imposto «as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro,

enfermeiro e outras profissões paramédicas5; e as prestações de serviços médicos e sanitários e as

operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas,

dispensários e similares.

Assim sendo, estas isenções só podem ser aplicadas aos profissionais que reúnam os requisitos previstos

na lei para o exercício das profissões elencadas no n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA, sendo que a primeira

abrange apenas os profissionais que prestem serviços médicos e paramédicos fora do meio hospitalar,

independentemente de o fazerem no domicílio do prestador do serviço, do paciente, ou em qualquer outro

local; enquanto a segunda compreende as prestações de serviços de assistência médica e sanitária em meio

hospitalar, incluindo ainda as operações intimamente conexas com essa hospitalização.

De sublinhar, que embora a redação atual do artigo 9.º não abranja os médico-veterinários, o Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que aprovou a versão originária do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado veio isentar deste imposto as «prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de

médico-veterinário», de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º. Esta previsão não sofreu

2 O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aqui mencionado corresponde à versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de

20 de junho, que procedeu à republicação do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. 3 Do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários não consta uma definição dos atos médico-veterinários.

4 O Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 257/91, de 30 de novembro), e alterado pelas

Leis n.os

117/97, de 4 de novembro, e 125/2015, de 3 de setembro, que o republica. 5 O Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, regulamentou o exercício das atividades paramédicas, a que se deve acrescentar a atividade

de podologista, equiparada para todos os efeitos legais, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 65/2014, de 28 de agosto.

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alterações até à sua expressa revogação pelo n.º 3 do artigo 27.º6 da Lei n.º 30-C/92, de 28 de dezembro

7,

que aprovou o Orçamento do Estado para 1993.

Sobre a matéria da iniciativa agora apresentada, o membro do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos

Veterinários – Dr. Pedro Fabrica, numa entrevista realizada no final de 2019, afirmou que «são os únicos

profissionais de saúde que pagam IVA» e que deveriam estar isentos ou haver uma redução para 6%, dado

que «existem cerca de 200 doenças que os animais podem transmitir aos humanos e que 75% das doenças

que os humanos têm são de origem zoonótica, ou seja, são doenças transmitidas por animais».

A terminar, importa referenciar os sites da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária – DGAV, entidade

que tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção

animal e de sanidade animal, de proteção vegetal e fitossanidade, desempenhando as funções de Autoridade

Sanitária Veterinária e Fitossanitária Nacional e de Autoridade responsável pela gestão do Sistema de

Segurança Alimentar e da Ordem dos Médicos Veterinários que disponibilizam diversa informação sobre,

designadamente, a profissão e respetivas prestações de serviços por parte dos médico-veterinários.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) identi ficámos uma petição sobre matéria

conexa. A Petição n.º 26/XIV/1.ª – Solicita a descida do IVA para 6% em atos veterinários, com 8173

assinaturas, deu entrada em 31/01/2020, baixou à COF em 3 de fevereiro, tendo sido admitida em 19 de

fevereiro8.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria conexa, no âmbito do processo de apreciação na especialidade da Proposta de Lei n.º

5/XIV/1.ª (GOV) – «Aprova o Orçamento do Estado para 2020», foram apresentadas duas propostas de

alteração – a PA 33-C do PAN e a 214-C do PEV – ambas rejeitadas em votação na especialidade.

No processo orçamental para 2019, também tinha sido apresentada, e rejeitada, proposta similar do PAN.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

Conforme já referido, supra, a Proposta de Lei n.º 13/XIV/1.ª é apresentada pela Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com disposto non.º 1

do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Cumpre, igualmente, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua

redação atual (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira).

Toma a forma de proposta de lei,9 nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

em observância do n.º 3 do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

6 A proposta de eliminação consta do artigo 25.º da Proposta de Lei n.º 37/VI.

7 Trabalhos preparatórios.

8 Menciona-se ainda a existência de uma petição pública mais antiga, que não terá dado entrada na Assembleia da República, a Petição –

Pela redução da taxa de IVA aplicável às despesas médico-veterinárias. 9 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 9 de janeiro de

2020.

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As alterações propostas visam alterar o Código do IVA, permitindo a isenção de serviços efetuados no

exercício da profissão de médico-veterinário, medidas que são suscetíveis de afetar as receitas do Estado

previstas no Orçamento. O proponente prevê, no artigo 3.º da sua proposta de lei, que «a presente lei entra

em vigor e com a aprovação do Orçamento do Estado para 2020», com o que pretende ultrapassar o limite

imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão e

que é aplicável às regiões autónomas. Porém, tendo esta proposta de lei dado entrada já após a entrega do

Orçamento do Estado para 2020, e não tendo sido discutida, votada e aprovada até à entrada em vigor deste,

cumprirá refletir, em sede de eventual apreciação na especialidade da presente iniciativa, numa reformulação

da referida disposição de entrada em vigor em função da data da sua aprovação.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, é precedida de uma exposição de motivos, e é acompanhada de uma nota justificativa sumária,

observando os requisitos formais consagrados nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

A matéria objeto desta iniciativa enquadra-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia

da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Cumpre ainda assinalar que, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do RAR, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar

representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

A proposta de lei deu entrada a 5 de fevereiro de 2020. Foi admitida a e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Orçamento e Finanças (5.ª) a 7 de fevereiro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciada na sessão plenária de 12 de fevereiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário10

, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal.

As regras de legística formal recomendam que «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado». Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Isenta de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a prestação de serviços efetuada no exercício da

profissão de médico-veterinário, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado»

Procede à alteração ao Código do IVA, aprovado peloDecreto- Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (IVA),

e, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No entanto, por motivos de segurança e jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Jurídicos», ou atos

legislativos de estrutura semelhante.

Embora tal exigência decorra do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, há que ter em

consideração que a mesma foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

O autor não promoveu a publicação do Código do IVA, nem se verificam quaisquer dos requisitos de

republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, ocorrerá «com a aprovação do Orçamento do

Estado para 2020», o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Sem embargo da correção formal desta formulação,

reiteram-se, aqui, as considerações já expressas, quanto ao facto de, em sede de apreciação na

especialidade, esta formulação dever ser revista, conformando-a com a realidade temporal em que a iniciativa

10

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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venha a ser aprovada, para efeitos de cumprimento da lei-travão.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

De acordo com o disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigo 113.º), o Conselho

(…) adota as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o

volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em que

essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno

e para evitar as distorções de concorrência.

No caso do IVA, a harmonização decorreu em várias etapas, a fim de lograr transparência no comércio

interno da União. O sistema comum de IVA é, em geral, aplicável aos bens e serviços comprados e vendidos

para utilização ou consumo na UE. Os impostos especiais de consumo incidem sobre a venda ou utilização de

produtos específicos.

A Diretiva IVA (2006/112/CE), adotada em 2007, codifica num único ato legislativo as modificações

introduzidas.

A Diretiva em causa, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, contém uma

secção relativa a disposições específicas que dispõe, no artigo 105.º, que Portugal pode aplicar, às operações

efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações efetuadas diretamente nestas

regiões, taxas de montante inferior às aplicadas no continente.

Enquadramento internacional

Países europeus

A Comissão Europeia disponibiliza no seu sítio na Internet um documento com informação, atualizada a 1

de julho de 2019, sobre as taxas de IVA nos diversos Estados-Membros da União Europeia, sendo possível

recolher informação sobre o valor da taxa aplicável aos serviços prestados no exercício da profissão de

médico-veterinário.

Assim, e tendo por base o referido documento, apresentam-se as taxas referentes a serviços prestados no

exercício da profissão de médico-veterinário para os países da União Europeia, bem como para o Reino

Unido:

País Taxa (%)

Áustria 20

Bélgica 21

Bulgária 20

Chipre 19

Croácia 25

Dinamarca 25

Eslováquia 20

Eslovénia 22

Espanha 21

Estónia 20

Finlândia 24

França 20

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País Taxa (%)

Grécia 24

Holanda 21

Hungria 27

Irlanda 13,5

Itália 22

Letónia 21

Lituânia 21

Luxemburgo 17

Malta 18

Polónia 23

Reino Unido11

20

República Checa 21

Roménia 19

Suécia 25

De salientar que apenas a Irlanda apresenta uma taxa reduzida para os serviços prestados no exercício da

profissão de médico-veterinário, aplicando-se em todos os outros Estados-Membros as taxas de IVA normais.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR «As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». A presente iniciativa não vem acompanhada de

quaisquer documentos, estudos ou pareceres.

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 11 de fevereiro de 2020, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através do convite à emissão de parecer, no prazo de 20 dias, nos

termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição.

Já foram, entretanto, remetidos os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

(ALRAA), bem como do Governo da Região Autónoma dos Madeira (RAM), que propõe uma redação

alternativa desta iniciativa. Ambos os pareceres estão disponibilizados no sítio eletrónico da Assembleia da

República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

 Consultas facultativas

No âmbito da mencionada Petição n.º 26/XIV/1.ª, foram já solicitados pareceres ao Secretário de Estado

dos Assuntos Fiscais, à Ordem dos Médicos Veterinários (OMV) e à Associação de Médicos Veterinários

Especialistas em Animais de Companhia (APMVEAC).

11

Desde 31 de janeiro que o Reino Unido já não faz parte da União. Optou-se, no entanto, por apresentar a taxa de iva aplicável aos serviços prestados no exercício da profissão de médico-veterinário para o Reino Unido juntamente com os restantes países da União Europeia.

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VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em

termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a

valoração de «Neutro».

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Em sendo aprovada esta iniciativa, poderá a mesma vir a ter impacto orçamental, na medida em que é

expectável a redução da receita fiscal arrecadada em sede de IVA. Os dados disponíveis não permitem

determinar ou quantificar esse impacto.

Admitindo a hipótese de que a isenção da taxa de IVA tenha repercussão na redução preço final da

prestação deste tipo de serviços, a citada diminuição de receita fiscal poderá vir a ser compensada com o

eventual acréscimo do volume da prestação destes serviços. Acresce que o impacto na procura dependerá do

comportamento do consumidor, isto é, da elasticidade procura-preço.

 Outros impactos

Conforme se destaca na exposição de motivos, pode ser identificado um potencial impacto positivo na área

da saúde humana, na medida em que, o aumento nos tratamentos preventivos dos animais contribui para a

promoção da saúde pública e para a proteção do meio ambiente.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 819/XIV/2.ª

AFETAÇÃO AO SECTOR CULTURAL E CRIATIVO NACIONAL DE VALOR NÃO INFERIOR A 2% DAS

VERBAS EUROPEIAS DO MECANISMO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA QUE CABEM A PORTUGAL

A crise provocada pela pandemia de COVID-19 teve efeitos nefastos sem precedentes nas economias da

União Europeia.

Estes efeitos negativos fizeram-se sentir sobremaneira na área cultural e criativa.

A Cultura sofreu e continua a sofrer com o impacto das medidas restritivas introduzidas no combate à

propagação do coronavírus. Depois de cancelados concertos, festivais, conferências, adiadas exposições,

fechados cinemas, teatros e museus, suspensas produções televisivas e cinematográficas, a contínua

aplicação de medidas de contenção da pandemia não permitem o normal funcionamento das atividades

culturais.

Para ajudar a reparar os danos económicos e sociais causados pela pandemia de coronavírus, as

instituições europeias acordaram na elaboração de um plano de recuperação tendente a ultrapassar a crise e

lançar as bases para uma Europa moderna e mais sustentável.

No Conselho Europeu de julho de 2020, os Estados-Membros decidiram lançar o Quadro Financeiro

Plurianual para o período 2021-2027 bem como o instrumento de recuperação europeu, designado Next

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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Generation EU. Este instrumento permitirá mobilizar um máximo de 750 mil milhões de euros orientados para

a recuperação das economias, através da emissão de dívida europeia, um mecanismo extraordinário que irá

ser utilizado pela primeira vez na história da União Europeia.

O conjunto dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual e do Next GenerationEU (do qual o

Mecanismo de Recuperação e Resiliência é o principal instrumento financeiro) permitirá a Portugal aceder a

um volume de cerca de 45 mil milhões de euros no período de 2021 a 2029, considerando apenas as

subvenções.

No que se refere ao Mecanismo Europeu de Recuperação e Resiliência, que financiará o Plano de

Recuperação e Resiliência, Portugal acederá a uma dotação previsível de cerca de 14 mil milhões de euros

em subvenções, a preços correntes, no período de 2021 a 2026. A estes fundos acrescem cerca de 15,7 mil

milhões de euros na modalidade de empréstimos, cuja eventual utilização Portugal avaliará de forma

criteriosa, em conjunto com as autoridades europeias.

A fim de receber apoio do Mecanismo Europeu de Recuperação e Resiliência, os Estados-Membros terão

de elaborar planos nacionais de recuperação e resiliência que definam os seus programas de reforma e de

investimento até 2026.

Neste quadro, no passado dia 15 de outubro, o Governo entregou à Comissão Europeia a versão preliminar

do Plano de Recuperação e Resiliência – Recuperar Portugal 2021-2026, sendo expectável que a versão final

seja apresentada no início de 2021.

O Plano de Recuperação e Resiliência responde, ao mesmo tempo, a duas prioridades distintas, mas

complementares: o reforço dos meios do sistema de saúde e melhoria da qualidade dos serviços prestados

pela Administração Pública e apoio aos trabalhadores, às famílias e às empresas para ultrapassarem as

dificuldades provocadas pela pandemia.

Segundo o Governo, um dos grandes objetivos do Plano de Recuperação e Resiliência é proteger os mais

vulneráveis, ao mesmo tempo que se faz face à crise e se enfrentam problemas estruturais.

Sendo o setor cultural e criativo uma prioridade no plano de recuperação económica proposta pela

Comissão Europeia e tratando-se de um sector profundamente atingido e para o qual, a nível nacional, não foi

possível mobilizar recursos suficientes para reparar danos profundos;

Considerando a Resolução «Recuperação Cultural da Europa», aprovada no Parlamento Europeu a 17 de

setembro de 2020, que apela à Comissão e aos Governos dos Estados Membros a dedicarem ao sector e às

indústrias culturais e criativas pelo menos 2% do total do Plano de Recuperação e Resiliência sublinhando que

esta percentagem deve refletir a importância dos sectores e indústrias no Produto Interno Bruto da União

Europeia, abrangendo 7,8 milhões de empregos e 4% do PIB, e reiterando a necessidade de manter a

continuidade dos sectores;

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD propõe

que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– Assuma e cumpra a resolução «Recuperação Cultural da Europa», aprovada a 17 de setembro de 2020

no Parlamento Europeu, com a afetação ao setor e indústrias culturais e criativas de valor não inferior a 2%

das verbas europeias do mecanismo de recuperação e resiliência que cabem a Portugal;

Palácio de São Bento, 23 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PSD: Ricardo Baptista Leite — Filipa Roseta — Paulo Rios de Oliveira — Fernanda

Velez — Alexandre Poço — Carlos Silva — Cláudia Bento — Carla Borges — Helga Correia — Isabel Lopes

— João Moura — Cláudia André — Firmino Marques — Ilídia Quadrado — Olga Silvestre — Sérgio Marques.

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23 DE DEZEMBRO DE 2020

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 820/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A RECUPERAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DO PARQUE NATURAL DO

SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA E A TRANSIÇÃO ECOLÓGICA DA AGRICULTURA DO

PERÍMETRO DE REGA DO MIRA

O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) abrange 60 567 hectares de área

terrestre e 28 858 hectares de área marinha, estendendo-se desde Porto Covo, no concelho de Sines, até ao

limite do concelho de Vila do Bispo, abarcando ainda território dos concelhos de Odemira e Aljezur.

A grande diversidade ecológica e paisagística define o PNSACV. A sua zona costeira possui pequenas

praias e grandes arribas interrompidas por estuários, sapais, ribeiras e linhas de água temporárias que

providenciam as condições ecológicas necessárias a uma grande diversidade de espécies.

A importância do PNSACV para a conservação da natureza e da biodiversidade ficou plasmada na

integração da totalidade do seu território na lista nacional de sítios, bem como na posterior classificação como

Sítio de Importância Comunitária das regiões biogeográficas atlântica e mediterrânea, ao abrigo da Diretiva

Habitats, e na criação da Zona de Proteção Especial da Costa Sudoeste, ao brigo da Diretiva Aves, integrando

a Rede Natura 2000.

Uma área significativa do PNSACV abarca o Perímetro de Rega do Mira. Cerca de 20 por cento da área do

parque natural – 12 000 hectares – estão destinados à agricultura de regadio. A compatibilização entre a

conservação da natureza e a atividade agrícola tem sido cada vez mais difícil de alcançar devido à aposta

crescente em agricultura intensiva e aos impactes ambientais que este modo de produção provoca nos solos,

água, ar e, consequentemente, nos habitats e nas espécies protegidas.

Na sequência de uma avaliação das normas do Plano de Ordenamento do PNSACV respeitantes às

atividades agrícolas do Perímetro de Rega do Mira, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do

Ordenamento do Território (IGAMAOT) enumerou um conjunto vasto de irregularidades e atropelos à gestão

desta área do PNSACV. Entre outros aspetos, a IGAMAOT identificou:

 O incumprimento das condicionantes impostas pelo Plano de Ordenamento do PNSACV para a

instalação de estufas, estufins, túneis elevados ou abrigos para culturas protegidas;

 A ausência de previsão pelo Plano de Ordenamento do PNSACV de parecer obrigatório do ICNF sobre

a instalação de explorações agrícolas, o que não garante o cumprimento das normas ambientais a que está

sujeito o Perímetro de Rega do Mira;

 Situações em que o ICNF não ponderou, como previsto na lei, eventuais impactes significativos da

atividade agrícola do Perímetro de Rega do Mira nas zonas classificadas da Rede Natura 2000;

 Situações nas quais o ICNF emitiu pareceres favoráveis à realização de projetos agrícolas em

explorações cuja área contígua ultrapassava os 50 hectares, não suscitando, como previsto na lei, a Avaliação

de Impacte Ambiental de eventuais impactes cumulativos;

 Zonas de agricultura intensiva no Perímetro de Rega do Mira que ameaçam os valores naturais do

PNSACV, designadamente «habitats importantes e locais de ocorrência de espécies muito raras»;

 A ausência de planos de gestão dos sítios e zonas da Rede Natura 2000, conforme previsto na lei;

 A inexistência de protocolos de colaboração entre o ICNF e outras entidades competentes, relativos à

implementação e gestão do sistema de monitorização da qualidade da água, do sistema de monitorização da

composição química do solo, bem como da divulgação das condições a respeitar no âmbito da fertilização e

proteção fitossanitária das culturas agrícolas;

 A classificação inferior a «Bom» do estado das massas de água subterrâneas e superfícies na área de

influência do Perímetro de Rega do Mira, segundos dados apresentados pela Agência Portuguesa do

Ambiente (APA);

 A inexistência de qualquer ação de fiscalização do ICNF na área do PNCASV onde se insere o

Perímetro de Rega do Mira, no período entre a aprovação do Regulamento do Plano de Ordenamento

PNSACV em vigor (início de 2011) e a data da presente avaliação da IGAMAOT (agosto de 2016).

Face à gravidade das conclusões da IGAMAOT, o Governo criou um regime especial para o Perímetro de

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Rega do Mira – Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro. Mas ao invés de

fortalecer os instrumentos de conservação da natureza e biodiversidade do PNSACV, o Governo veio

possibilitar a instalação do triplo da área de estufas, túneis elevados e estufins, até um máximo de 4800

hectares, correspondendo a 40 por cento da área total da área do Perímetro de Rega do Mira. Atualmente,

estima-se em 1600 hectares a extensão da área agrícola intensiva nesta zona destinada às culturas de

regadio.

Além dos graves riscos ecológicos e paisagísticos que as disposições da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 179/2019 implicam para o PNSACV, este diploma veio agudizar os problemas sociais das

explorações agrícolas do Perímetro de Rega do Mira. Em vez de procurar soluções laborais e habitacionais

dignas para os milhares de trabalhadores migrantes da atividade agrícola do Perímetro de Rega do Mira, o

Governo normalizou e agravou a atual situação. Fê-lo ao equiparar os contentores onde os trabalhadores

estão alojados a «estruturas complementares à atividade agrícola», por um período de 10 anos. Ao invés de

exigir a garantia das condições habitacionais definidas no artigo 9.º da Lei de Bases da Habitação, o Governo

promoveu a atual situação guetizante, precária e indigna, criando um regime especial feito à medida dos

promotores das explorações agrícolas.

Para o Bloco de Esquerda, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019 deve ser revogada e

aplicada uma moratória à instalação ou expansão de explorações agrícolas no Perímetro de Rega do Mira, até

que se encontrem soluções ambientais e sociais adequadas, conforme recomendado por este Grupo

Parlamentar no Projeto de Resolução n.º 225/XIV/1.ª.

Entidades competentes, como o ICNF, APA, IHRU, entre outras, precisam ser dotados de meios humanos,

técnicos e financeiros adequados e suficientes para dar resposta à grave situação socioambiental da atividade

agrícola do Perímetro de Rega do Mira e outras zonas do PNSACV por ela afetadas.

A compatibilização entre a conservação da biodiversidade e a atividade agrícola do Perímetro de Rega do

Mira requer a transição do modo intensivo de produção para uma agricultura diversificada, assente em

rotações e consociações, e que ao invés de depauperar os processos ecológicos, estabelece com eles uma

relação simbiótica.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Desenvolva e implemente ações de recuperação de espécies, habitats e ecossistemas nas zonas do

Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) afetadas, direta ou indiretamente, pela

atividade das explorações agrícolas do Perímetro de Rega do Mira;

2 – Dote de meios humanos, técnicos e financeiros adequados e suficientes as entidades competentes em

matéria de ambiente, trabalho, habitação e migrações, de modo a que sejam dadas respostas eficazes à grave

situação ambiental e social provocada pelas explorações agrícolas do Perímetro de Rega do Mira;

3 – Assegure o aumento da frequência e da abrangência das ações de fiscalização nas explorações

agrícolas do Perímetro de Rega do Mira, de modo a combater com maior eficácia as irregularidades laborais,

habitacionais e ambientais existentes;

4 – Realize um estudo, a apresentar à Assembleia da República até ao final de 2021, no qual constem os

efeitos cumulativos das explorações agrícolas do Perímetro de Rega do Mira na biodiversidade, nos solos, na

água superficial e subterrânea, na qualidade do ar e na saúde humana, bem como nos valores ecológicos e

paisagísticos do PNSACV;

5 – Submeta a instalação e ampliação de novas explorações agrícolas no Perímetro de Rega do Mira a

avaliação de impacte ambiental e a avaliação das condições laborais e habitacionais, bem como da aprovação

prévia pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), respeitando o disposto no

Regulamento do Plano de Ordenamento do PNSACV e as exigências das diretivas Habitat e Aves relativas à

Rede Natura 2000;

6 – Desenvolva e implemente, até ao final de 2022, um plano de ação de transição ecológica da área

agrícola do Perímetro de Rega do Mira, visando:

a. A produção agrícola diversificada, assente em rotações e consociações;

b. A redução dos consumos energéticos, dos adubos, pesticidas e outros inputs através da sua

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23 DE DEZEMBRO DE 2020

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substituição por processos ecológicos;

c. O aumento da precisão e eficiência do uso dos fatores de produção;

d. A redução da utilização de plásticos e a implementação de um sistema eficiente de recolha, tratamento

e reciclagem dos mesmos;

e. A conciliação com os valores ambientais e paisagísticos do PNSACV;

f. A promoção do trabalho estável, qualificado e integrador, através da existência de contratos de trabalho

e sem recurso a empresas de trabalho temporário.

7 – Condicione os apoios públicos, nacionais e comunitários, suscetíveis de serem atribuídos às

explorações agrícolas do Perímetro de Rega do Mira, ao cumprimento dos critérios de transição ecológica e

condições laborais determinados pelo plano de ação preconizado no número anterior.

Assembleia da República, 23 de dezembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Fabíola Cardoso — Pedro Filipe Soares —

Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Isabel Pires — Joana

Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís

Monteiro — Manuel Azenha — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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