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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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concessão de apoio judiciário por via de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,

devendo tal revisão ter em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e

justa aos advogados intervenientes. Paralelamente, esta Lei previa uma disposição transitória que estabelecia

que, no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, deveria ser revista

com o intuito de garantir uma atualização da tabela de honorários para a proteção jurídica e a compensação das

despesas efetuadas, no intuito de assegurar o efetivo, justo e adequado pagamento de honorários e despesas.

Apesar de as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, serem claras no sentido de que

deveria haver uma alteração anual dos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário, o Governo só

procedeu a essa atualização, a que estava legalmente obrigado, por via da Portaria n.º 161/2020, de 30 de

junho, que, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020, atualizou os valores da referida tabela por aplicação

do índice de preços no consumidor (sem habitação) referente ao ano de 2019 (0,22%), o que na prática se

traduziu num aumento do valor da unidade de referência usada para o cálculo dos profissionais forenses em

apenas 8 cêntimos.

Este aumento, para além de ser indigno, viola de forma clara o disposto no artigo 36.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004,

de 29 de julho, uma vez que não só não tem em conta a inflação verificada no ano de 2018 (já que, no ano de

2019, o Governo não aprovou a portaria de atualização anteriormente referida e o aumento do índice de preços

no consumidor – sem habitação – foi, em 2018, de 0,95%), como também não garante uma remuneração digna

e justa aos profissionais forenses capaz de compensar os anos de congelamento dos seus honorários (conforme

a parte final do referido artigo determinava).

Para o PAN os advogados, advogados estagiários e solicitadores que prestam serviços no âmbito da

proteção jurídica assumem no nosso país um papel essencial, garantindo um acesso efetivo à justiça por aqueles

que têm menos recursos. Pelo trabalho meritório que levam a cabo estes profissionais merecem uma

remuneração condigna e justa relativamente às funções que desempenham, e não um aumento de apenas 8

cêntimos como aprovou o Governo.

Mas para o PAN é, também, preciso assegurar que o Governo, em conformidade com o exigido pela Lei n.º

40/2018, de 8 de Agosto, realize uma revisão transversal da tabela de honorários dos profissionais forenses

capaz de garantir uma remuneração digna e justa a estes profissionais, e de compensar os anos de

congelamento que se verificaram até à entrada em vigor da referida Lei. Sublinhe-se que, entre 2010 e 2017, a

variação do índice de preços no consumidor (sem habitação) foi de 8,487% e tal variação não foi repercutida no

aumento previsto na Portaria n.º 161/2020, de 30 de junho.

A defesa de uma valorização destes profissionais e de uma atualização justa da sua tabela de honorários

foram uma preocupação do PAN na anterior legislatura e na atual Legislatura, e uma das propostas que constava

do nosso programa eleitoral para as eleições legislativas de 2019. Relembre-se, de resto, que inclusivamente

na anterior legislatura o PAN apresentou o Projeto de Resolução n.º 1296/XIII que, com o intuito de compensar

parcialmente os anos de congelamento, para o ano de 2019 e cumulativamente com eventuais atualizações

decorrentes da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, propunha uma atualização dos valores constantes da tabela de

honorários dos profissionais forenses em 5%, algo que foi chumbado com o voto contra do PS, do PCP e do

PEV e abstenção de PSD e CDS-PP.

Com a presente iniciativa o PAN, prosseguindo a sua postura ativa de defesa da valorização destes

profissionais forenses e procurando reverter o tratamento indigno dado a estes profissionais, e sem prejuízo da

necessidade de outras medidas estruturais de proteção social, propõe que o Governo, no exercício das suas

competências, assegure que a portaria de atualização do valor da unidade de referência constante da tabela

anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, aplicável ao ano de 2021, inclua, também, a inflação

verificada no ano de 2018 e proceda a uma revisão geral da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, de

modo a garantir uma tabela de honorários capaz de compensar os anos de congelamento e de assegurar o

efetivo, justo e adequado pagamento de honorários e despesas, de acordo com o exigido na Lei n.º 34/2004, de

29 de julho.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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