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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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PROJETO DE LEI N.º 613/XIV/2.ª

DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93,

DE 1 DE MARÇO

Exposição de motivos

O pedido de suspensão do mandato solicitado pelo Sr. Deputado André Ventura, Deputado único

representante (DURP) do Chega, no dia 22 de dezembro de 2020, ao Sr. Presidente da Assembleia da

República, para «efeitos de prossecução da candidatura à Presidência da República» veio colocar ao

Parlamento a questão de saber se este pedido é, ou não, viável do ponto de vista jurídico, à luz da atual

redação do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual) que elenca, de forma

absolutamente taxativa as situações em que poderá ocorrer a suspensão do mandato.

Das atuais situações legalmente previstas não consta a suspensão do mandato por motivo de candidatura

a cargo político eletivo, como é o caso da candidatura à Presidência da República. Nem tão pouco apresenta

outras situações para além daquelas que estão taxativamente expostas no n.º 2 do artigo 5.º.

Com efeito, o artigo 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Deputados, que regula a suspensão do mandato, prevê

apenas três circunstâncias que determinam a suspensão do mandato parlamentar. São elas as seguintes:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo

5.º;

b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f),

g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º.

Sendo que, nos termos do artigo 5.º, para que remete a alínea a) do artigo 4.º, só se admitem como

motivos relevantes para que um Deputado possa solicitar ao Presidente da Assembleia da República a sua

substituição as seguintes três situações:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem

superior a 180;

b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;

c) Necessidade de garantir o seguimento do processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.1

Sendo assim evidente que a possibilidade de suspensão do mandato de Deputado por motivo de

candidatura a outro cargo político eletivo não está legalmente prevista, no Estatuto dos Deputados.

No entanto, sendo embora evidente, revela-se esta solução legal anacrónica e desajustada face àquilo que

se pretende da função de Deputado. A Democracia é melhor servida por parlamentares que são cidadãos,

profissionais de diferentes experiências, portuguesas e portugueses que, não tendo que adotar a política como

carreira, devem estar disponíveis para poder servir o País em funções políticas, como sucede com a função de

Deputado.

É por isso em defesa da dignidade da função de Deputado que se defende que o seu Estatuto deve

favorecer, ao invés de afastar, aqueles que queiram servir o País na sua Assembleia da República apenas

durante um determinado período das suas vidas. Com isso beneficiando a Democracia. Com isso beneficiando

a Transparência. Com isso beneficiando a transversalidade representativa. Com isso se combatendo o

funcionalismo da função de Deputado.

1 Artigo 11.º, n.º 3 – «Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide se o

Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo nos termos seguintes: a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos; b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal».

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