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30 DE DEZEMBRO DE 2020

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Uma visão como a que está espelhada em várias passagens do Estatuto dos Deputados em vigor é uma

visão meramente funcionalista do parlamentar. Uma visão que estreita caminhos, uma visão que dificulta os

acessos àqueles que não pertençam ao mundo da política ou dos partidos, numa palavra, uma visão que

empurra para a dependência da vida partidária o que é a todos os títulos indesejável por ser castradora das

liberdades individuais, tão necessárias ao bom desempenho da nobre função parlamentar. Essa visão não

enobrece a função de Deputado, antes pelo contrário, afunila-a, ficando para ela disponíveis apenas aqueles

que estejam interessados em fazer da função política parlamentar, uma carreira.

Mais do que pela limitação de mandatos, consideramos que se deve desfuncionalizar, vale dizer,

desproletarizar a função de Deputado assim se permitindo, de modo efetivo e não meramente simbólico, a

rotação dos agentes e representantes políticos.

O que se pretende com a presente iniciativa parlamentar é, sumariamente e, devemos reconhecê-lo,

cirurgicamente, repristinar o entendimento que sempre vigorou no Parlamento Nacional de que um Deputado

pode, sujeito embora ao escrutínio parlamentar e público, suspender livremente o seu mandato, embora de

modo pontual, por razões ponderosas da sua vida pessoal e profissional, sem estar limitado ao enunciado

taxativo do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados.

É a recolocação do entendimento em vigor até à Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto [que então revogou a

alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados], e a imposição do princípio da responsabilização do

Deputado pelo exercício do seu próprio mandato que agora se propõe.

Esse direito de suspensão deve, naturalmente, conter limites, assentes na razoabilidade temporal. Aliás,

deve fazer-se notar que onde, na versão anterior, se permitia um limite de 10 meses por legislatura, agora se

reduziu esse limite para 6 meses, por se entender ser mais do que razoável para a excecionalidade da

solução.

Mas deve existir manifestamente, para com isso se não afastar aqueles que, legitimamente, se não

queiram sujeitar à visão proletária de membro de um órgão de soberania.

Importa ainda referir, sendo aliás suficientemente ilustrativo do anacronismo da lei em vigor, que não faz

sentido algum que o motivo já admitido de suspensão do mandato por «Doença grave que envolva

impedimento do exercício das funções (…)» conheça um limite temporal de 180 dias. É de uma absoluta falta

de solidariedade e humanismo defender-se que um Deputado que por infelicidade tenha que lidar com uma

doença grave seja obrigado a renunciar ao seu mandato se essa doença vier a implicar o seu afastamento das

funções por mais de 180 dias. Pelo que, também nesse ponto sugeriremos uma alteração que introduza

critérios de bom-senso e sobretudo de verdade nas razões que possam conduzir a um pedido de suspensão

do mandato.

Pelo que o PSD entende que a interpretação conforme à Constituição passa pela consideração de que o

elenco que consta do n.º 2 do artigo 5.º do ED não deve esgotar todas as situações que podem ser

consideradas motivo relevante não devendo ser, como tal, taxativo, para efeitos do disposto no n.º 1 da

mesma disposição legal.

E assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

É alterada a alínea a) do n.º 2 e aditados a alínea d) ao n.º 2 e o n.º 5 ao artigo 5.º, do Estatuto dos

Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os

24/95, de 18 de agosto, 55/98,

de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de

julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de

agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, e Lei n.º 60/2019,de 13 de agosto, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º

Substituição temporária por motivo relevante

1 – ................................................................................................................................................................... .

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