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5 DE JANEIRO DE 2021

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em território nacional, em que se inclui a preservação de habitats ou ecossistemas;

b) À participação em ações de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional,

estratégicos para o território nacional;

c) Ao desenvolvimento de projetos-piloto;

d) À criação de uma base de dados nacional dos projetos de investigação e desenvolvimento no âmbito

das alterações climáticas.

Artigo 8.º

Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas

1 – A cooperação internacional, no âmbito das alterações climáticas, obedece aos seguintes princípios:

a) Respeito pelos compromissos internacionais em matéria de cooperação para o combate às alterações

climáticas e preservação dos ecossistemas;

b) Independência e determinação dos países terceiros relativamente aos apoios a receber, justificada a

sua mais-valia e custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, dos projetos no âmbito das ações

de mitigação e adaptação às alterações climáticas.

2 – O Governo cria uma base de dados nacional dos projetos de cooperação internacional no âmbito das

alterações climáticas.

Artigo 9.º

Financiamento das atividades de combate às alterações climáticas

O financiamento das atividades de combate às alterações climáticas, pelo Estado, deverá obedecer aos

seguintes princípios:

a) Custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, na escolha dos diferentes apoios a prestar;

b) Maximização da utilização de fundos europeus, disponíveis neste domínio, nomeadamente através da

criação de um Programa ou subprograma Operacional de adaptação às alterações climáticas, de cariz

transversal;

c) Informação sobre as fontes de financiamento disponíveis para ações de mitigação e adaptação às

alterações climáticas, de forma a reforçar a participação do sector privado nestas ações.

Capítulo II

Mitigação às alterações climáticas

Artigo 10.º

Metas nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

1 – O Estado define, numa base quinquenal e num horizonte de trinta anos, as suas metas nacionais de

redução de emissões de gases com efeito de estufa, respeitando os seus compromissos europeus e

internacionais.

2 – A definição das metas nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa tem por base o

«Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050» aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

107/2019, de 1 de julho, e os documentos que o venham a suceder.

3 – O primeiro ano de referência da aplicação das disposições do presente artigo é o ano de 2021.

4 – Desta forma, vigoram, até futura revisão mais ambiciosa das mesmas, as seguintes metas, não

considerando o sector de uso do solo e florestas, de redução de emissões de gases com efeito de estufa, face

a 2005:

a. Ano de 2025: 45%;

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