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5 DE JANEIRO DE 2021

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3 – Os países recetores da cooperação nacional em matéria de alterações climáticas determinam,

exclusivamente, dentro dos recursos financeiros disponíveis, e justificada a sua mais-valia e custo-eficácia, no

que respeita aos resultados ambientais, os projetos a serem apoiados.

4 – O Governo deverá fomentar a participação em projetos de cooperação delegada em países de língua

portuguesa.

Artigo 21.º

Reporte das atividades de cooperação no âmbito das alterações climáticas

1 – O Governo implementa uma base de dados nacional dos projetos de cooperação no âmbito das

alterações climáticas.

2 – A base de dados nacional dos projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas deve ser

apresentada, anualmente, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, à Assembleia da República.

3 – O primeiro ano de reporte é o ano de 2021.

Capítulo VI

Financiamento das atividades de combate às alterações climáticas

Artigo 22.º

Princípios gerais para o financiamento nacional de projetos de mitigação às alterações climáticas

O financiamento das atividades de mitigação às alterações climáticas, pelo Estado, obedece aos seguintes

princípios:

a) Enquadramento nos respetivos planos sectoriais;

b) Custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, na escolha dos diferentes apoios a prestar;

c) Maximização da utilização de fundos europeus e internacionais disponíveis neste domínio.

Artigo 23.º

Princípios gerais para o financiamento nacional de projetos de adaptação às alterações climáticas

O financiamento das atividades de adaptação às alterações climáticas, pelo Estado, obedece aos seguintes

princípios:

a) Enquadramento nos respetivos planos sectoriais;

b) Custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, na escolha dos diferentes apoios a prestar;

c) Maximização da utilização de fundos europeus e internacionais disponíveis neste domínio,

nomeadamente através da criação de um Programa ou subprograma Operacional de adaptação às alterações

climáticas, de cariz transversal.

Artigo 24.º

Informação sobre as fontes de financiamento para o combate às alterações climáticas

Compete ao Governo a sistematização e divulgação pública, num portal digital, de todas as fontes de

financiamento disponíveis, a nível nacional, europeu e internacional, para ações de mitigação e adaptação às

alterações climáticas, para os sectores público e privado e seu respetivo estado de execução.

Artigo 25.º

Reporte financeiro climático

Em 2021, o Governo define um sistema de reporte financeiro climático, que quantifique os riscos e

oportunidades relacionados com as alterações climáticas, com base nas melhores práticas internacionais,

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