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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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tornando-o obrigatório, a partir de 2022, para todas as empresas cotadas em bolsa e para as empresas que

pretendam aceder a apoios públicos, sejam estes por via nacional ou comunitária, bem como para as

empresas que venham a beneficiar de financiamento do Banco Português de Fomento. Os critérios de apoio

ou financiamento a essas empresas devem privilegiar as informações do reporte financeiro climático.

Capítulo VII

Fiscalização do cumprimento da lei

Artigo 26.º

Comissão independente

1 – É criada uma comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei de bases do clima, sem

prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.

2 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei do clima u a ent dade

administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da

República.

3 – A comissão independente é composta por onze peritos em matéria de alterações climáticas,

designados pela Assembleia da República, através de proposta de Universidades e Organizações Não-

Governamentais na área do ambiente e dois elementos que constituirão o seu secretariado técnico.

4 – É da competência da comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei de bases do

clima o reporte da avaliação do cumprimento da presente lei, nos termos do artigo 28.º.

5 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei do clima tem sede em instalações

cedidas pela Assembleia da República, sendo os encargos com o seu funcionamento cobertos pela dotação

orçamental atribuída à Assembleia da República.

6 – O apoio administrativo, logístico e financeiro da comissão independente é assegurado pelos serviços a

disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.

7- A fim de tratar de assuntos da sua competência, a comissão independente pode tomar parte nos

trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o solicite por julgar conveniente e sempre que

estas solicitem a sua presença.

Artigo 27.º

Membros da comissão independente

1 – Os membros da comissão independente são cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos

seus direitos civis e políticos.

2 – O exercício do cargo de membro da comissão é incompatível:

a) com a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo

de natureza análoga;

b) com a titularidade de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local;

c) com a titularidade de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local, nos últimos cinco

anos anteriores à data da designação para o cargo;

d) com o exercício de funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles

conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

3 – Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos

ou associações políticas.

4 – Os membros da comissão independente são designados pela Assembleia da República, através da

escolha de nomes propostos por Universidades e Organizações Não-Governamentais na área do ambiente,

para um mandato de cinco anos.

5 – Os membros da comissão independente constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da

República e tomam posse perante a Asse ble a da e bl ca n s d as se u ntes ubl ca da l sta

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