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5 DE JANEIRO DE 2021

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dend renunc ar a andat ed ante declara escr ta a a resentar a res dente da Asse ble a da

e bl ca a qual ubl cada na 2.ª série do Diário da República.

6 – O estatuto dos membros da comissão independente garante a independência do exercício das suas

funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.

7 – Os membros do secretariado técnico auferem uma remuneração fixa e os peritos auferem de senhas de

presença, de periodicidade mensal, a determinar mediante despacho do Presidente da Assembleia da

República.

Artigo 28.º

Relatório de avaliação do cumprimento da lei de bases do clima

1 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei de bases do clima elabora um

relatório anual sobre o cumprimento das disposições previstas na presente lei.

2 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República, até maio do ano

subsequente àquele a que se refira, sendo o primeiro relatório apresentado, excecionalmente, até ao final do

primeiro semestre de 2022.

3 – A pedido de qualquer um dos partidos políticos representados na Assembleia da República o relatório

referido no número 1 pode ser objeto de discussão em reunião do Plenário da Assembleia da República.

4 – O relatório referido no número 1 é publicado em Diário da Assembleia da República e é publicitado na

página da Assembleia da República na Internet.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 29.º

Atualização das metas da presente da lei

As metas previstas na presente lei são atualizadas a cada período de cinco anos, pela Assembleia da

República.

Artigo 30.º

Direitos fundamentais climáticos

1 – Todos os cidadãos têm direito ao equilíbrio climático, bem como o direito à participação na política

climática e o direito a requerer a cessação imediata de qualquer atividade que ameace o equilíbrio climático.

2 – Todas as ações e/ou omissões que contribuam, negativamente, para as alterações climáticas,

designadamente, aquelas que emitam gases com efeito de estufa ou provoquem destruição de ecossistemas,

geram responsabilidade civil.

Artigo 31.º

Segurança nacional e saúde

1 – O planeamento da defesa nacional passa a incorporar os riscos decorrentes das alterações climáticas,

designadamente, a pressão sobre o território, a escassez de recursos hídricos e as migrações climáticas.

2 – O Governo cria uma entidade que reúne responsáveis de defesa nacional e da área da saúde de forma

a prevenir e reagir face a eventuais surtos pandémicos que possam surgir em virtude das alterações climáticas

e destruição de habitats, apoiados pelo conhecimento científico internacional nestas matérias.

Artigo 32.º

Oceanos

Tendo em consideração que os oceanos constituem um importante sumidouro de carbono, o Governo

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