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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a

elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas

aplicáveis.

2 – Os títulos de profissionais provenientes dos estados membros da União Europeia, carecem de

verificação com a entidade emissora dos mesmos no país de origem.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Regulamentação

No prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação da

presente lei, mediante prévio diálogo e concertação com os parceiros sociais.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 5 janeiro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Basílio Silva.

(3) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 5 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 18 (2020.10.14)].

———

PROJETO DE LEI N.º 614/XIV/2.ª

INTEGRAÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES NA SEGURANÇA

SOCIAL

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa estatui, no seu artigo 63.º n.º 2 que «incumbe ao Estado

r an zar c rdenar e subs d ar u s ste a de se uran a s c al un f cad e descentral zad (…)». Este

princípio constitucional da unidade da segurança social materializou-se na extinção de diversos sistemas

previdenciais sectoriais criados e desenvolvidos antes do regime democrático e na sua integração no regime

público da Segurança Social. Assim aconteceu, desde logo, com a extinção das caixas de previdência dos

jornalistas, do pessoal da EPAL, do pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto, do pessoal da SECIL, do

pessoal das Companhias Reunidas de Gás e Eletricidade e várias outras, operada pelo Decreto-Lei n.º

26/2012, de 6 de fevereiro. A única exceção a esta recondução dos diferentes sistemas previdenciais

particulares a um único sistema de segurança social foi, até ao momento, a Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores (CPAS).

O argumento constitucional e o argumento histórico bastariam para justificar a integração na Segurança

Social do regime previdencial e de ação social destes/as profissionais. Acresce, porém, que se trata de um

regime que foi desenhado para cumprir uma função – a de garantia de pensões de reforma – não acolhendo,

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