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5 DE JANEIRO DE 2021

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desde logo por razões estatutárias, uma função de apoio social diversificado ao longo do desempenho da

profissão de advogado/a, solicitador/a ou agente de execução. Ora, a inequívoca transformação do perfil do

exercício destas profissões veio transformar as necessidades de apoio social a elas associadas. Do velho

profissional liberal, com escritório individual ou partilhado com poucos/as colegas, com procura razoavelmente

garantida que garantia remuneração suficiente para responder às diferentes vicissitudes da vida, passou-se

para um cenário de dominante fragilidade económica, provocada ou pela inserção, a título precário, de

muitos/as profissionais em grandes sociedades de advogados, ou por um exercício a título individual para uma

clientela reduzida em número e em poder económico ou para o sistema de acesso ao Direito e aos tribunais,

cuja remuneração pelo Estado é indigna e imensamente tardia. Por estas razões de fundo, os/as profissionais

da advocacia e solicitadoria e agentes de execução evidenciam, cada vez mais, necessidades de apoio social

idênticas às dos/as demais profissionais independentes, algo a que o regime da CPAS não pode assegurar

resposta minimamente adequada. Isto mesmo ficou dramaticamente patente no quadro da pandemia de

COVID-19 em que, por força da drástica redução de movimento processual, a grande maioria destes/as

profissionais ficou privada de quase todas as suas fontes de rendimento e, em simultâneo, privada também de

medidas de apoio social extraordinário similares às que foram adotadas para os/as demais profissionais

independentes na mesma condição.

É, pois, a não exclusão dos/as advogados/as, solicitadores/as e agentes de execução do âmbito universal

do Estado Social que motiva o presente projeto de lei. Ele parte de um pressuposto: só a plena integração da

CPAS na Segurança Social permite atingir aquele objetivo constitucional, sem pôr em risco os direitos de

nenhum/a profissional. A proposta alternativa de estabelecer um regime de liberdade de escolha de cada um/a

entre o regime da CPAS e o regime da Segurança Social acarretaria o risco de colapso rápido da CPAS – cuja

sustentabilidade económica e financeira pressupõe a contribuição obrigatória de todos/as os/as

beneficiários/as – fazendo assim perigar os direitos constituídos de quem já contribuiu durante largos anos

para a CPAS e os direitos de quem, contribuindo há menos tempo, tem na CPAS o seu único sistema

previdencial.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei extingue da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e integra os seus

beneficiários no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Artigo 2.º

Extinção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

1 – É extinta a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criada pelo Decreto-Lei n.º

36.550, de 22 de outubro de 1947, e atualmente regida pelo regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º

119/2015, de 29 de junho.

2 – O Instituto da Segurança Social (ISS), IP, sucede nas atribuições, direitos e obrigações da CPAS.

Artigo 3.º

Processo de extinção por fusão

1 – O processo de extinção por fusão compreende todas as operações e decisões necessárias à

transferência total das atribuições e competências da CPAS para o ISS, IP.

2 – O processo de extinção da CPAS decorre sob a responsabilidade do presidente do conselho diretivo do

ISS, IP, com a colaboração da direção da CPAS, que é responsável pela execução orçamental até ao termo

do processo de extinção por fusão.

3 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente lei é aplicável subsidiariamente ao

processo de extinção da CPAS o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, em matéria de

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