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5 DE JANEIRO DE 2021

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Artigo 9.º

Alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

1 – É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

2 – O n.º 2 do artigo 64.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

Exclusão nos casos de acumulação com outra atividade ou situação de pensionista

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Consideram-se regimes obrigatórios de proteção social, para efeitos do número anterior, o regime geral

de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime

de segurança social dos trabalhadores independentes, o regime de proteção convergente dos trabalhadores

que exercem funções públicas, bem como os regimes de proteção social estrangeiros relevantes para efeitos

de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.»

Artigo 10.º

Alteração à Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social

É revogado o artigo 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 11.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

O artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Previdência e ação social

A previdência e ação social dos advogados, solicitadores e agentes de execução é realizada pelo Instituto

de Segurança Social, IP, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.»

Artigo 12.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução

O artigo 5.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º

154/2015, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Previdência e ação social

A previdência e ação social dos associados é realizada pelo Instituto de Segurança Social, IP, nos termos

das disposições legais e regulamentares aplicáveis.»

Artigo 13.º

Competências das Regiões Autónomas

A integração de beneficiários e contribuintes, bem como a atribuição de competências prevista na presente

lei, são efetuadas sem prejuízo das competências próprias das instituições das Regiões Autónomas.

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