O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

30

Artigo 14.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, em 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o processo de

extinção da CPAS e de integração dos seus beneficiários no ISS, IP.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Manuel Azenha —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 615/XIV/2.ª

ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE

1 DE JULHO, CLARIFICANDO OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ÀS ENTIDADES

LICENCIADAS NA ZONA FRANCA DA MADEIRA

Exposição de Motivos

O regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, constante do artigo 36.º-A do

Estatuto dos Benefícios Fiscais, apresenta como requisitos de elegibilidade e de limitação do benefício a

conceder a criação e manutenção de postos de trabalho, tendo a respetiva interpretação dado azo a algumas

dúvidas.

Recentemente, a própria Comissão Europeia suscitou algumas questões em matéria de ligação do

montante do auxílio à criação ou manutenção de empregos efetivos na região e origem geográfica dos lucros

que beneficiam da redução do imposto, a respeito do Regime III da Zona Franca da Madeira, mas extensíveis

ao Regime IV.

Importa, assim, clarificar as dúvidas relacionadas com os postos de trabalho no âmbito do atual regime do

Centro Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira, passando a prever-se, para tal,

critérios objetivos relativamente à natureza dos contratos de trabalho e à necessidade de comprovação anual

da sua manutenção pelas entidades licenciadas. São também clarificados os critérios para determinar a efetiva

ligação dos postos de trabalho – bem como da atividade desenvolvida pelas empresas beneficiárias – à

Região Autónoma da Madeira.

Aproveita-se, ainda, para propor a prorrogação, por três anos a partir de 1 de janeiro de 2020, da data

limite para a emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira, ao abrigo do regime fiscal especial

consagrado no artigo 36.º-A do EBF.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 26 da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde,
Pág.Página 26
Página 0027:
5 DE JANEIRO DE 2021 27 desde logo por razões estatutárias, uma função de apoio soc
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 28 processo de fusão. 4 – À reafectação
Pág.Página 28
Página 0029:
5 DE JANEIRO DE 2021 29 Artigo 9.º Alterações ao Código dos Regimes Contribu
Pág.Página 29