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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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dezembro de 2023, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

17 – Para efeitos do disposto nos n.os

2, 4 e 5, os postos de trabalho devem ser determinados numa base

anual tendo como metodologia a «unidade de trabalho anual» (UTA – unidade de medida equivalente ao

trabalho de uma pessoa a tempo completo realizado num ano medido em horas), só se considerando este

requisito cumprido quando seja celebrado contrato de trabalho com a entidade licenciada na Zona Franca,

designadamente:

a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado, ou a termo, celebrados a tempo inteiro;

b) Contratos de trabalho formalizados diretamente com empresa de trabalho temporário licenciada na Zona

Franca, não sendo tais contratações elegíveis no que respeita às respetivas entidades utilizadoras;

c) Contratos de trabalho nas modalidades referidas na alínea a), ainda que em regime de pluralidade de

empregadores, desde que o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho se

encontre licenciado na Zona Franca, e não sendo tais contratações elegíveis no que respeita aos demais

empregadores;

d) Contratos de trabalho por tempo indeterminado, ainda que em regime de cedência ocasional, desde que

a entidade cedente se encontre licenciada na Zona Franca e essas contratações não sejam elegíveis pela

entidade cessionária;

e) Contratos de trabalho na modalidade de comissão de serviço externo;

f) Contratos de trabalho de trabalhadores e tripulantes de navios e embarcações de recreio registados no

Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) e ao serviço de entidades licenciadas para operar no

âmbito da Zona Franca da Madeira;

g) Preenchimento do cargo pelos titulares dos órgãos estatutários das entidades licenciadas;

h) Exercício de atividade regular remunerada do sócio ou acionista a favor da entidade licenciada;

i) Contratos de trabalho por tempo indeterminado, ou a termo, a tempo inteiro, ainda que executados na

modalidade de teletrabalho.

18 – As entidades licenciadas na Zona Franca terão de comprovar a manutenção de postos de trabalho,

devendo apresentar anualmente ao órgão do Governo Regional da Madeira com a tutela do CINM e à AT –

RAM até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte a que respeita, a informação anual e os elementos

comprovativos da criação e/ou manutenção dos postos de trabalho necessários para a obtenção do benefício

fiscal.

19 – O benefício fiscal previsto no n.º 1 só será concedido quando:

a) A entidade disponha de postos de trabalho conforme o previsto no n.º 17;

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