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5 DE JANEIRO DE 2021

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d) Núcleos populacionais – zonas de presença regular de população, incluindo zonas de habitação, de

funcionamento de equipamentos públicos ou instalações empresariais.

Artigo 3.º

Distâncias mínimas

1 – Entre a extrema da cultura agrícola superintensiva, e os núcleos habitacionais deve observar-se uma

distância mínima de 300 metros.

2 – A regra estabelecida no número anterior aplica-se às culturas agrícolas já instaladas e a instalar.

Artigo 4.º

Regime contraordenacional

1 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação punível com

c a cuj ntante ín de € 25 e áx de € 4 000.

2 – O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação são da competência da

DRA, em cuja área de atuação haja sido praticada a infração.

Artigo 5.º

Disposições transitória

1 – Os agricultores que já tenham instalado culturas agrícolas superintensivas à data da entrada em vigor

da presente lei, ficam obrigados a notificar por escrito, no prazo de 15 dias, a DRA da área de localização da

exploração agrícola em causa

2 – Para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º, é estabelecido um período de 6 meses, a contar da entrada em vigor

da presente lei, para adaptação de todas as culturas instaladas.

Artigo 6.º

Monitorização e avaliação

O Governo garante, a partir da entrada em vigor da presente lei:

a) a monitorização contínua dos impactos ambientais e para a saúde pública das culturas agrícolas

permanentes superintensivas.

b) A avaliação da eficácia das distâncias mínimas estabelecidas pela presente lei, para efeitos ambientais,

bem como da saúde e qualidade de vida das populações.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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