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5 DE JANEIRO DE 2021

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Ainda, a aquisição destes produtos por parte do Ministério da Saúde exige procedimentos anuais de

contratação pública, não integrando o sistema regular de medicamentos, contrariamente ao que sucede

noutros países. Esta situação não se coaduna com a necessidade de agilização e disponibilidade destes

dispositivos no mercado nacional de saúde.

Os dados apresentados pela Associação DiabéT1cos e Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal,

referem que a supressão de todas as necessidades em Portugal possa atingir cerca de 10 a 15 mil bombas de

insulina, na medida em que nem todas as pessoas irão transitar para este mecanismo, seja por receio de

estigmatização, exigência da aprendizagem e necessidade de formação envolvida na sua utilização, hábito ou

outros fatores.

Dando cumprimento ao Despacho n.º 13277/2016, que determina o desenvolvimento da estratégia de

Acesso a Tratamento com bombas de insulina (dispositivos PSCI) no âmbito do Programa Nacional para a

Diabetes, e tendo por base, o comprovado aumento de segurança e melhoria da qualidade de vida das

pessoas com diabetes tipo 1, bem como a redução de potenciais custos em saúde, é fundamental que sejam

desenvolvidas todas as medidas de combate à doença, reduzindo as desigualdades dos utentes no acesso

dos utentes à saúde, e desenvolvendo as políticas necessárias para assegurar a melhor continuidade das

terapêuticas recomendadas, minimizando o risco de complicações futuras na saúde os custos associados às

mesmas.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome as diligências

necessárias para:

1 – Assegurar a regulamentação do regime de comparticipação para os dispositivos de perfusão contínua

de insulina (bombas de insulina) para todos os maiores de 18 anos com diabetes tipo 1, inscritos na

Plataforma PSCI da DGS e elegíveis por reunirem os critérios clínicos para o tratamento com dispositivos de

PSCI;

2 – Garantir que a comparticipação destes dispositivos prevê a sua seleção mediante decisão conjunta

dos clínicos e utentes e abrange diferentes marcas de dispositivos de perfusão contínua de insulina (bombas

de insulina), por forma a permitir um melhor ajuste do dispositivo médico ao paciente;

3 – Agilizar o processo de aquisição destes mecanismos e a sua disponibilização nas farmácias

comunitárias.

Palácio de São Bento, 5 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 831/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O AUMENTO DA COMPARTICIPAÇÃO DE TRATAMENTO EM DOENTE

ONCOLÓGICO

Exposição de motivos

De acordo com literatura científica nacional e internacional:

 «a trombose representa a segunda causa de morte nos doentes oncológicos, representando 9,2% da

mortalidade destes doentes»;

 «a incidência de tromboembolismo venoso (TEV) é até 4 a 7 vezes superior no doente oncológico face

ao doente não oncológico»;

 «a incidência de TEV no doente oncológico tem vindo a aumentar nos últimos anos estimando-se que 4

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