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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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escolar não pode ser, pura e simplesmente, ser aceite e ficar dependente da apresentação de uma queixa.

Na sequência do seu programa eleitoral, o Grupo Parlamentar do CDS propõe a revisão das molduras

penais aplicáveis a atos de violência exercidos sobre professores e funcionários em meio escolar.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma exceciona da necessidade de apresentação de queixa e prevê a agravação das penas

aplicáveis a crimes praticados nas escolas e suas imediações e instalações adjacentes ou contra docentes,

examinadores, alunos e demais membros da comunidade escolar, com recurso a violência física ou verbal,

procedendo à 53.ª alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março,

pelas Leis n.os

11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17

de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis

n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto,

101/2019, de 6 de setembro e 102/2019, de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de

agosto e Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, com início de vigência a 1 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 143.º, 177.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 275.º, 302.º e 305.º do Código Penal, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 143.º

Ofensa à integridade física simples

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das

forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas ou quando o ato for

praticado em recinto de estabelecimento de ensino, em instalações adjacentes e funcionalmente

ligadas ao mesmo, em instalações especificamente destinadas a garantir a segurança do

estabelecimento de ensino ou dos membros da comunidade educativa que ali desempenham funções

ou ali se desloquem em serviço, ou nas respetivas vias de acesso.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 177.º

(Agravação)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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