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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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h) Em recinto de estabelecimento de ensino;

i) Em instalações adjacentes e funcionalmente ligadas ao mesmo, em instalações especificamente

destinadas a garantir a segurança do estabelecimento de ensino ou dos membros da comunidade

educativa que ali desempenham funções ou ali se desloquem em serviço, ou nas respetivas vias de

acesso, durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo;

j) Quando a vítima seja elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por

causa delas;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 213.º

(Dano qualificado)

1 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar desfigurar ou tornar não utilizável:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Coisa pertencente a estabelecimento de ensino;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 223.º

(Extorsão)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se se verificarem os requisitos referidos:

a) Nas alíneas a), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 210.º, o agente é

punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 240.º

(Discriminação racial)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quem, por escrito ou verbalmente, praticar os atos descritos nas alíneas a) a d) do número anterior em

recinto de estabelecimento de ensino, em instalações adjacentes e funcionalmente ligadas ao mesmo, em

instalações especificamente destinadas a garantir a segurança do estabelecimento de ensino ou dos membros

da comunidade educativa que ali desempenham funções ou ali se desloquem em serviço, ou nas respetivas

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