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5 DE JANEIRO DE 2021

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vias de acesso, durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena

de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 272.º

(Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As penas previstas nos números 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo e

a pena prevista no número 3 agravada de um terço no seu limite máximo, se, respetivamente, o perigo for

criado ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino, em instalações adjacentes e

funcionalmente ligadas ao mesmo, em instalações especificamente destinadas a garantir a segurança do

estabelecimento de ensino ou dos membros da comunidade educativa que ali desempenham funções ou ali se

desloquem em serviço, ou nas respetivas vias de acesso.

Artigo 275.º

(Atos preparatórios)

1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites máximos, se o

agente introduzir, fizer introduzir, usar ou trouxer consigo qualquer das substâncias ou aparelhagem ali

previstas em recinto de estabelecimento de ensino , em instalações adjacentes e funcionalmente ligadas ao

mesmo, em instalações especificamente destinadas a garantir a segurança do estabelecimento de ensino ou

dos membros da comunidade educativa que ali desempenham funções ou ali se desloquem em serviço, ou

nas respetivas vias de acesso.

Artigo 302.º

(Participação em motim)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As penas previstas nos números 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo

se os atos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino, em instalações adjacentes e

funcionalmente ligadas ao mesmo, em instalações especificamente destinadas a garantir a segurança do

estabelecimento de ensino ou dos membros da comunidade educativa que ali desempenham funções ou ali se

desloquem em serviço, ou nas respetivas vias de acesso, em período correspondente ao horário de

funcionamento do mesmo.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 305.º

(Ameaça com prática de crime)

1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço no seu limite mínimo e máximo se

os atos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino, em instalações adjacentes e

funcionalmente ligadas ao mesmo, em instalações especificamente destinadas a garantir a segurança do

estabelecimento de ensino ou dos membros da comunidade educativa que ali desempenham funções ou ali se

desloquem em serviço, ou nas respetivas vias de acesso, em período correspondente ao horário de

funcionamento do mesmo, causando alarme e inquietação entre a comunidade educativa».

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