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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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envolvimento e a participação dos cidadãos. Para Jorge Miranda e Rui Medeiros «o Estado de Direito reinventa-

se pela via das políticas públicas ambientais (…), seja na da biodiversidade ou das alterações climáticas, seja

do tratamento de resíduos ou do combate ao ruído…». Segundo os Professores, «inscrito no catálogo dos

direitos económicos, sociais e culturais, o direito fundamental ao ambiente possui suficiente determinabilidade

para poder ser estabelecida a sua analogia aos direitos, liberdades e garantias…». Prosseguem, referindo que

«o ambiente reclama uma permanente atenção à evolução e um sentido de adaptação a essa evolução, devendo

o legislador definir e conformar específicos deveres de proteção, na base de grandes princípios jurídicos»1.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o dever de defender o ambiente pode justificar

e exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em

termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3 refere-se expressamente à reparação

de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –,

o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento

configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do

controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)»2.

É matéria de reserva relativa da Assembleia da República (AR) legislar sobre «as bases do sistema de

proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural» [artigo 165.º, n.º 1, alínea g) da CRP].

Segundo a análise proposta no Acórdão n.º 3/89, de 11 de janeiro, do Tribunal Constitucional, (DR, II Série, de

12 de abril de 1989) podem ser discernidos três níveis: 1.º) um nível mais exigente, em que toda a

regulamentação legislativa da matéria é reservada à AR, 2.º) um nível menos exigente, em que a reserva da

Assembleia se limita a um regime geral, ou seja, em que compete à Assembleia definir o regime comum ou

normal, sem prejuízo de regimes especiais que podem ser definidos pelo Governo, ou se for caso disso, pelas

Assembleia Legislativas regionais; 3.º) um terceiro nível, em que a competência da Assembleia da República é

reservada apenas no que concerne às bases gerais dos regimes jurídicos das matérias. Para Gomes Canotilho

e Vital Moreira3 a matéria relativa à proteção da natureza e do equilíbrio ecológico inclui-se neste terceiro nível.

Segundo os autores «não é fácil definir senão aproximadamente o que deve entender-se por bases gerais.

Seguro é que deve ser a AR a tomar as opções político-legislativas fundamentais e a definir a disciplina básica

do regime jurídico, não podendo limitar-se a simples normas de remissão ou normas praticamente em branco.»

«As leis de bases devem ser desenvolvidas mediante diploma legislativo (…) em princípio pelo Governo

mediante decreto-lei de desenvolvimento [segundo dispõe o artigo 198.º, n.º 1. alínea c) da CRP]».

As bases da política de ambiente estão aprovadas pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, (versão consolidada).

Nos termos do seu artigo 2.º, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da

promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos

ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono

e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e

a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. Incumbe ao Estado a realização da política de

ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional,

nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças

sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.

As políticas públicas ambientais obedecem, nos termos do artigo 4.º, aos princípios das transversalidade e

da integração, da cooperação internacional, do conhecimento e da ciência, da educação ambiental, e da

informação e da participação. E nos componentes associados a comportamentos humanos a política de

ambiente tem por objeto, designadamente, as alterações climáticas.

Os instrumentos da execução da política de ambiente encontram-se organizados da seguinte forma:

✓ Informação ambiental (conhecimento e informação disponíveis, monitorização e recolha de dados);

✓ Planeamento (estratégias, programas e planos);

✓ Económicos e financeiros (instrumentos de apoio financeiro, de compensação ambiental, contratuais, de

fiscalidade ambiental, de prestações e garantias financeiras e de mercado);

1MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Universidade Católica Editora 2017, volume I, pág. 974. 2 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847. 3 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume II, pág. 325.

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