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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 28 de outubro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª) a 30 de outubro de 2020, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 6 de

novembro de 2020.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Lei de Bases do Clima» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 80.º do projeto

de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O projeto de lei sujeita à aprovação da Assembleia da República o «Orçamento do Carbono para Portugal»,

a elaborar, a cada cinco anos, pela «Comissão Interministerial da Ação Climática»8 (artigo 9.º).

À Assembleia da República compete ainda, de acordo com o artigo 78.º, organizar a apresentação e

discussão anual do «Orçamento do Carbono» e de vários relatórios, informações e outros elementos que se

indicam nas várias alíneas do n.º 2, no âmbito da competência que lhe é atribuída de «avaliação e fiscalização»

da futura lei.

Por sua vez, o artigo 32.º prevê a obrigação de se atingir a neutralidade climática nos edifícios centrais da

Assembleia da República e dos ministérios do Governo, tornando os mesmos «autossustentáveis, sob o ponto

de vista energético, até 2028, recorrendo para o efeito a fontes de energia renovável».

O projeto de lei cria ainda, no artigo 79.º, a «Comissão Técnica Independente para a Crise Climática», cujos

membros são designados pelo Presidente da Assembleia da República (n.º 3) e sob a qual impende a obrigação

de apresentar à Assembleia da República, anualmente, um relatório (n.º 6). De acordo com o n.º 9, «o apoio

administrativo, logístico e financeiro da Comissão é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela Assembleia

da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros e é definido a cada cinco anos».

8 De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º, «é constituída a Comissão Interministerial da Ação Climática, composta pelos ministérios com a tutela da ação climática e áreas governativas conexas para elaborar, a cada cinco anos, um Orçamento do Carbono para Portugal que explicita e detalha o balanço entre as emissões de GEE e as remoções da atmosfera desses gases (…)», sendo depois elencados, nas várias alíneas deste n.º 1, os objetivos desta comissão.

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