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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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A estratégia 20/20 foi, entretanto, revista no seu teor e substituída por uma abordagem mais ambiciosa,

tendo-se acordado em 2014 um novo quadro normativo relativo ao clima e à energia para 2030, dotado de metas

mais exigentes, estabelecidas para, no período 2021-2030, reduzir na UE as emissões de gases com efeito de

estufa em, pelo menos, 40% relativamente aos níveis de 1990.

Em resumo, o Conselho Europeu, nas suas Conclusões de 23 e 24 de Outubro de 2014 – Conclusões sobre

o Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030 –, veio propor:

• Uma diminuição de pelo menos 40% nas emissões de gases com efeito de estufa, por referência aos

registos históricos de 1990;

• Uma quota de pelo menos 32% de produção de energia a partir de fontes renováveis;

• Uma melhoria de pelo menos 32,5% na eficiência energética.

Recentemente, entre 2018 e 2020, a União Europeia adotou outro acervo de atos jurídicos, dos quais se

destacam:

• A Comunicação da Comissão do Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e

Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento – Um Planeta Limpo para Todos

– definindo uma estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com

impacto neutro no clima (COM(2018)773);

• A Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre alterações climáticas – uma visão

estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no

clima;

• O Pacto Ecológico Europeu – European Green Deal –, resultante da Comunicação da Comissão ao

Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões

(COM (2019) 640), com vista a «transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma

economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões

líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos

recursos»;

• A Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução

do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, com o objetivo de prevenir e reduzir o impacto

de determinados produtos de plástico no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana,

bem como promover a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais

inovadores e sustentáveis, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno;

• O alargamento da abrangência e das ambições da Diretiva CELE, através da nova Diretiva (UE) 2018/410

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar

a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão

(UE) 2015/1814;

• A alteração das Diretivas relativas à Eficiência Energética e às Energias Renováveis, o que ocorreu

através da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa

à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, e da Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética;

• A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que que estabelece o quadro para

alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 – Lei Europeia do Clima – (COM

(2020) 80 final), com vista à criação de um quadro para a redução irreversível e gradual das emissões de gases

com efeito de estufa e para o aumento das remoções por sumidouros naturais ou outros sumidouros na União,

sob a definição de um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União no horizonte de 2050, tendo em

vista a consecução dos objetivos do Acordo de Paris;

• a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para uma

Transição Justa (COM/2020/460 final), com a função redistributiva pelos Estados-Membros dos montantes

necessários para financiar os investimentos direcionados à transição para a neutralidade climática.

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