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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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5) Conferência«Da COP 21 (Paris, 2015) à COP 22 (Marraquexe, 2016)», em parceria com o Conselho

Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, com o propósito de contribuir para uma reflexão sobre

os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris – outubro de 2016, no qual especialistas,

organizações não governamentais e responsáveis por organismos do sector tiveram oportunidade de

desenvolver questões conexas com Implementação da Mitigação e da Adaptação às Alterações Climáticas

6) Conferência «Oportunidade para uma Lei de Bases do Clima», em parceria com a Associação

Ambientalista Zero, em fevereiro de 2019, na qual foram abordados temas conexos com as evidências e

necessidades para uma ação política comum quanto às alterações climáticas, o enquadramento sobre os

potenciais benefícios de uma lei climática, bem como a análise dos «estudos de caso» sobre as leis climáticas

do Reino Unido e da Suécia.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª é subscrito pelo Grupo Parlamentar Pessoas-Animais-Natureza (PAN) ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

É subscrito por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, dando assim cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. No entanto, há que ter em conta

que da iniciativa podem resultar efeitos financeiros que correspondam a um aumento de despesas, o que

contende com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que

«envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de «lei travão». Este limite, contudo, poderá ser acautelado se, em sede de especialidade, a entrada

em vigor passar a coincidir com a do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Refira-se, para efeitos de discussão na especialidade, que o que consta do n.º 2 do artigo 29, não deveria

ficar incluído na norma de entrada em vigor, mas, eventualmente, como um n.º 2 ao artigo 24.º.

Acrescente-se ainda que os conceitos deverão ser objeto de uma uniformização ao longo do articulado,

dando-se como exemplo o de «Lei de bases do clima».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de novembro de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), a 3 de dezembro, por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia seguinte.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa — Lei de bases do clima — traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário 7.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.