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6 DE JANEIRO DE 2021

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Para tanto prevê igualmente uma mudança de paradigma, uma relação com a Terra que seja recíproca e

não extractivista e implique também o respeito pelas demais espécies – animais e vegetais – que connosco

coabitam o planeta.

Neste sentido, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, a Deputada não-inscrita abaixo-assinada apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Define as Bases da Política do Clima, em cumprimento do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 9.º e

igualmente do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de atingir a neutralidade

climática, através da promoção da sustentabilidade, da resiliência e da reparação dos efeitos da emergência

climática em curso.

Artigo 2.º

Objetivos

1 – A definição dos princípios orientadores, objetivos e metas da política climática nacional, no quadro de um

desenvolvimento sustentável e pós-extrativista, de proteção, preservação e restauro das riquezas naturais,

ecossistemas e biodiversidade e dos direitos coletivos sobre os bens comuns do planeta, em prol do interesse

coletivo e das futuras gerações, numa perspetiva intergeracional, e tendo sempre presente o Princípio da

Precaução.

2 – A persecução da justiça climática como forma integrada de enfrentar os desafios causados pelo sistema

e cujos pilares são a sustentabilidade, a resiliência e a reparação.

3 – A adaptação e resiliência do território nacional aos efeitos da crise climática e a proteção das populações,

garantindo a sua qualidade de vida e o respeito pelas demais espécies, animais e vegetais, que coabitam o

planeta.

4 – A criação de um Plano Estratégico Nacional para a Crise Climática, transversal a diferentes ministérios e

áreas de atividade humana, que preveja a cooperação e o diálogo internacional.

5 – A criação deuma Comissão Interministerial para a Crise Climática, que promova a coordenação e o

acompanhamento das políticas setoriais.

6 – A definição de um quadro orientador da política climática, para a descarbonização da economia e para a

transição energética e ecológica, assim como dos instrumentos que a concretizem.

7 – O compromisso de que todas as medidas legislativas e investimentos públicos de maior envergadura

sejam avaliados estrategicamente em relação ao seu contributo para cumprir os pressupostos enunciados,

integrando os riscos associados às alterações climáticas nas decisões de planeamento e investimento

económico nacional e setorial.

8 – A articulação com a Lei de Bases do Ambiente e restante legislação ambiental no sentido de prevenir e

mitigar riscos ambientais conexos.

9 – O estímulo, através de investimento público, à investigação, à inovação e ao conhecimento científico e

tecnológico, adequando-o às metas ambientais, e ao emprego verde.

10 – A garantia da informação pública e acessível aos cidadãos e da participação dos mesmos na definição

das políticas climáticas.

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

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