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6 DE JANEIRO DE 2021

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h) Promove políticas de adaptação do espaço urbano aos efeitos da crise climática, nomeadamente através

de corredores ecológicos e de conservação da biodiversidade em meio urbano, impedindo a impermeabilização

dos solos e o efeito de ilha urbana de calor;

i) Preserva espaços verdes e árvores adultas, assegurando que a intervenção no arvoredo urbano é efetuada

por técnicos especializados em arboricultura e sujeita a um regulamento geral a criar em sede própria, validado

cientificamente e em constante atualização;

j) Garante a sustentabilidade dos recursos hídricos, reutilizando as águas pluviais;

l) Promove a agroecologia, sustentável e resiliente, para combater a desertificação e prosseguir objetivos da

neutralidade carbónica e a proteção da biodiversidade;

m) Promove uma alimentação sustentável e saudável e implementa uma estratégia para reduzir o desperdício

alimentar;

n) Promove a produção-consumo de proximidade e de agriculturas sustentáveis.

2 – O disposto no número anterior é articulado com os instrumentos de ordenamento de território, planos de

ação, planos de risco e planos de gestão.

Artigo 10.º

Reparação

1 – O Estado promove a contenção da degradação dos ecossistemas, habitats e biodiversidade e concorre

para a sua reparação, através da instituição de medidas de restauro adequadas que permitem aumentar a sua

resiliência, nomeadamente:

a) Sumidouros de carbono terrestres e aquáticos: proteção, preservação, monitorização, ampliação e

restauro dos ecossistemas de elevada capacidade de sequestro de carbono, nomeadamente as florestas

autóctones, os sapais, as pradarias marinhas e as florestas de algas e recifes;

b) Preservação e restauro do montado de sobro e do olival tradicional como agro-sistemas fundamentais no

sequestro de carbono, na resiliência do território aos incêndios, na fixação de população, na proteção da

biodiversidade, e na regulação dos ciclos da água e do solo;

c) Promoção e restauro da floresta autóctone, designadamente através de culturas florestais mais

sustentáveis e resilientes e a reflorestação das áreas ardidas, abandonando progressivamente a monocultura

do eucalipto;

e) Promoção da agroecologia, um modelo agrícola mais diverso, resiliente e que tira proveito dos processos

ecológicos, com recurso reduzido a adubos, mais resiliente aos incêndios e à seca e com menos emissões de

GEE;

f) Reformulação da Política Agrícola Comum por forma a apoiar os pequenos agricultores e meios de

produção mais sustentáveis, nomeadamente a agricultura biológica, em detrimento dos sistemas de produção

de monocultura intensiva e superintensiva.

2 – O disposto no n.º 1 é articulado com os instrumentos de ordenamento de território, planos de ação, planos

de risco e planos de gestão.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E JUSTIÇA CLIMÁTICA

Artigo 11.º

Cooperação internacional

1 – O Estado português participa ativamente na elaboração de acordos, protocolos ou convenções

internacionais respeitantes à crise climática e fomenta a cooperação através da troca de informação,

conhecimento científico e tecnologia.

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