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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia contém uma menção à proteção do ambiente como

um direito fundamental, afirmando que todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção

do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento

sustentável (artigo 37.º).

Na União Europeia, os princípios da precaução, prevenção, correção da poluição na fonte e «poluidor-

pagador» norteiam a política ambiental e procuram gerir os riscos para a saúde humana ou para o ambiente de

ações ou políticas e prevenir ou reparar os danos ambientais causados.

A Diretiva Responsabilidade Ambiental (Diretiva 2014/35/CE) executou o princípio «poluidor-pagador» com

base na ideia de que a prevenção e a reparação de danos ambientais devem ser efetuadas mediante a aplicação

do princípio do poluidor-pagador, previsto no Tratado e em consonância com o princípio do desenvolvimento

sustentável. O princípio fundamental da presente diretiva deve portanto ser o da responsabilização financeira

do operador cuja atividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir

os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas por forma a reduzir os riscos de danos

ambientais.

As preocupações ambientais encontram-se ainda integradas noutros domínios de ação da União, desde que

surgiram pela primeira vez no Processo de Cardiff, nomeadamente no que se refere a domínios como o clima e

a política energética.

A matéria ambiental encontra-se organizada por programas plurianuais de ação que apresentam propostas

legislativas e objetivos futuros para a política ambiental da UE, sendo as medidas concretas aprovadas

posteriormente e em separado. Destaca-se assim o 7.º Programa Plurianual de Ação, previsto até 2020,

intitulado Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta.

Por outro lado, as estratégias horizontais são também um importante contributo nesta área, de que é exemplo

a Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável, que complementou a Estratégia de Lisboa para a promoção

do crescimento e a criação de emprego com uma dimensão ambiental. A sua revisão significou a aspiração a

uma melhoria constante da qualidade de vida, promovendo a prosperidade, proteção ambiental e coesão social.

Do mesmo modo, destacam-se neste âmbito os contributos da Estratégia Europa 2020 e a iniciativa Uma

Europa eficiente em termos de recursos.

O Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013,

estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE). O Programa LIFE para o período de 2014

a 2020 visa contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a concretização dos objetivos e metas da

Estratégia Europa 2020, do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, bem como de outras iniciativas

relevantes da UE em matéria de ambiente e clima.

A agenda estratégica da UE para 2019-2024 centra-se, nomeadamente, em construir uma Europa com

impacto neutro no clima, verde, justa e social.

Por outro lado, a UE e os seus 28 Estados-Membros são signatários tanto da Convenção-Quadro das Nações

Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) como do Protocolo de Quioto, e do Acordo de Paris sobre as

alterações climáticas e da Agenda 2030.

Adotada em 2015, a Agenda 2030 das Nações Unidas – o novo quadro mundial para o desenvolvimento

sustentável – estabelece 17 objetivos de desenvolvimento sustentável. Em novembro de 2016, a Comissão

Europeia apresentou a sua abordagem estratégica para a aplicação da Agenda 2030. Neste âmbito, a UE está

empenhada em assumir uma posição de liderança na implementação desta Agenda e dos Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável (ODS), em conjunto com os Estados-Membros e de acordo com o princípio da

subsidiariedade.

A UE desempenha igualmente um papel fundamental nas negociações internacionais em matéria de

ambiente, sendo parte signatária em vários acordos e que criou, em 1990, a Agência Europeia do Ambiente,

com a finalidade de apoiar o desenvolvimento, a aplicação e a avaliação da política ambiental, prestando

informações fiáveis e independentes sobre o estado e as perspetivas para o ambiente. Aberta também a países

não pertencentes à UE, compete a esta agência a recolha, gestão e análise de dados e a coordenação da Rede

Europeia de Informação e de Observação do Ambiente e a gestão do Programa Europeu de Observação da

Terra (Copernicus).

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