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6 DE JANEIRO DE 2021

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Artigo 18.º

Educação ambiental

1 – O Estado promove a educação ambiental permanente em espaços de educação formal e informal,

reconhecendo a relação entre a crise climática e as lógicas de crescimento económico contínuo e as lógicas de

exploração e de promoção das desigualdades.

2 – São promovidas campanhas de sensibilização para a prevenção e para os riscos inerentes à crise

climática.

CAPÍTULO V

FISCALIDADE E FINANCIAMENTO

Artigo 19.º

Financiamento da resposta climática

1 – O Estado promove o investimento público adequado à concretização das medidas de mitigação,

resiliência e reparação às alterações climáticas.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, o Governo remete à Assembleia da República anualmente,

juntamente com a apresentação da proposta de Orçamento do Estado, um relatório-síntese.

3 – O Governo, no âmbito do financiamento de projetos e atividades para combater as alterações climáticas,

torna público, de forma acessível, os meios de financiamento disponíveis, bem como as formas de acesso ao

respetivo financiamento, divulgando, igualmente, os projetos a que foram atribuídos financiamentos públicos.

Artigo 20.º

Fiscalidade Verde

São eliminados os incentivos, isenções e benefícios a setores de atividade económica com grande contributo

para as emissões de GEE, nomeadamente a aviação nacional e internacional e o transporte de mercadorias por

via marítima.

CAPÍTULO VI

PARTICIPAÇÃO E PROTECÇÃO CIDADÃ

Artigo 21.º

Participação

É garantida a participação das populações nas políticas climáticas, nomeadamente na tomada de decisões

políticas e enquanto agentes ativos na proteção do território.

Artigo 22.º

Proteção

São criados mecanismos de proteção, nomeadamente apoio judicial, a cidadãos e cidadãs que promovam

ações em prol da defesa do clima e do ambiente.

Artigo 23.º

Apoio a associações ambientais

O Estado apoia as associações que se dedicam à defesa do ambiente e ao combate à crise climática.

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