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6 DE JANEIRO DE 2021

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PROPOSTA DE LEI N.º 9/XIV/1.ª

(PELA JUSTA EQUIPARAÇÃO DA IHM – INVESTIMENTOS HABITACIONAIS DA MADEIRA, EPERAM,

AO INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP, NA APLICAÇÃO DA TAXA

REDUZIDA DO IVA À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS PARA HABITAÇÃO SOCIAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

• Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 9/XIV/1.ª – Pela justa equiparação da IHM – Investimentos

Habitacionais da Madeira, EPERAM, ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, na aplicação da

taxa reduzida do IVA à reabilitação de edifícios para habitação social.

A Proposta de Lei n.º 9/XIV/1.ª toma a forma de Proposta de Lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR

e é subscrita pela Presidente da ALRAM em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente Proposta de Lei deu entrada a 7 de janeiro de 2020, foi admitida e baixou à Comissão de

Orçamento e Finanças a 14 de janeiro e foi anunciada na sessão plenária de 3 de fevereiro.

A Proposta de Lei cumpre com o n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não infringe a CRP, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, de acordo com o n.º 1 do artigo 124.º do RAR, cumpre também com os requisitos formais

para as Propostas de Lei previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa não vem acompanhada de quaisquer documentos, estudos ou pareceres, contrariando

o n.º 3 do artigo 124.º do RAR «As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e

pareceres que as tenham fundamentado».

A presente Proposta de Lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o

estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), no entanto, em caso de aprovação sugere-se a alteração do título para

«Pela justa equiparação da IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ao Instituto da Habitação

e da Reabilitação Urbana, IP, na aplicação da taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado à reabilitação

de edifícios para habitação social, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado».

A Proposta de Lei apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário que corresponde a uma

Proposta de Lei e contem o articulado e sucessivamente a data de aprovação da iniciativa pela ALRAM, bem

como, a assinatura do seu Presidente nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

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