O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

176

Sendo aprovada, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, entrará em vigor «no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação» conforme o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

• Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com esta iniciativa a ALRAM propõe que a aplicação da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado

(IVA) possa aplicar-se às entidades públicas regionais com competências em matéria de habitação e de gestão

de parque habitacional que sejam equiparadas ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU,

IP).

A ALRAM considera que esta é uma medida de justiça social e que é essencial eliminar a desigualdade

tributária entre as empreitadas de reabilitação de imóveis que são contratadas pelo Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), ou realizadas com apoio financeiro ou fiscal ao abrigo de programas

apoiados financeiramente por esta entidade, e as que são promovidas de forma direta ou indireta por entidades

homólogas regionais, que prossigam as mesmas finalidades, como é o caso da IHM – Investimentos

Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM).

Na Proposta de Lei em apreço são referidas especificamente a IHM e EPERAM, no entanto, a iniciativa visa

estender a redução do IVA a todas as entidades públicas regionais com a mesma finalidade, que tenham

competência em matéria de habitação e de gestão de parque habitacional.

• Enquadramento legal e antecedentes

Citando a Nota Técnica: «Nos termos da alínea e) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP), é incumbência do Estado, no âmbito económico e social, a promoção da «…correção das desigualdades

derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços

económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional.» Relacionado com o artigo referido existe o n.º 1

do artigo 229.º, onde consta que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de

governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a

correção das desigualdades derivadas da insularidade». Neste sentido, a estruturação do sistema fiscal é um

dos instrumentos que pode auxiliar a prossecução dos equilíbrios que visem a melhoria dos níveis de coesão

económica, social e territorial entre Portugal Continental e as suas Regiões Autónomas.

A presente iniciativa legislativa visa alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código da IVA),

mais concretamente, a verba 2.24 da Lista I («Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida») anexa a esse Código,

no sentido de incluir as empreitadas de reabilitação de imóveis ao abrigo de programas apoiados

financeiramente ou promovidos por entidades públicas regionais. A redação atual da verba 2.24 resultou de

alteração promovida pelo artigo 237.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do

Estado para 2018.

A referida verba dispõe que «as empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da

localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua

sociedade gestora, ou pelo IHRU, IP, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de

apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo

IHRU, IP, ficam sujeitas à taxa reduzida do IVA».»

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a nota técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Sobre esta matéria foram identificados os seguintes antecedentes:

• A Proposta de Lei n.º 108/XIII/3.ª (ALRAM) – Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-b/84, de 26 de dezembro, que caducou no final da Legislatura.

• Em sede de apreciação na especialidade da Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV) – «Aprova o Orçamento

do Estado para 2020» foi apresentada uma proposta de alteração (PA), subscrita pelos Srs. Deputados Paulo

Páginas Relacionadas
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 172 CAPÍTULO VII AVALIAÇÃ
Pág.Página 172
Página 0173:
6 DE JANEIRO DE 2021 173 Reveste-se de elementar justiça a criação de uma Conta-Cor
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 174 2. A Administração Tributária deverá proce
Pág.Página 174