O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

194

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (redação atual)

Proposta de alteração

Artigo 16.º Competência material e territorial

1 – […]: a) – […] b) – […] c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial. 2 – […]

Artigo 16.º […]

1 – […]: a) […] b) […] c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial ou com estabelecimento estável, nos termos determinados no artigo 5.º do Código do IRC, na referida área territorial. 2 – […]

————

PROPOSTA DE LEI N.º 19/XIV/1.ª

(PELA GARANTIA DO FINANCIAMENTO DAS AUTARQUIAS LOCAIS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS —

DÉCIMA ALTERAÇÃO AO REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS, APROVADO PELA LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, NA SUA ATUAL

REDAÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

• Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 19/XIV/1.ª – Pela garantia do financiamento das autarquias locais das

Regiões Autónomas – Décima alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.

Páginas Relacionadas
Página 0195:
6 DE JANEIRO DE 2021 195 A Proposta de Lei n.º 19/XIV/1.ª toma a forma de Proposta
Pág.Página 195
Página 0196:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 196 Tal como disposto no artigo 111.º e na alí
Pág.Página 196
Página 0197:
6 DE JANEIRO DE 2021 197 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Pág.Página 197
Página 0198:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 198 Índice I. Análise da
Pág.Página 198
Página 0199:
6 DE JANEIRO DE 2021 199 exercer a iniciativa legislativa mediante a apresentação d
Pág.Página 199
Página 0200:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 200 • Antecedentes parlamentares (inici
Pág.Página 200
Página 0201:
6 DE JANEIRO DE 2021 201 Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos
Pág.Página 201
Página 0202:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 202 • Regulamentação ou outras obrigaçõ
Pág.Página 202
Página 0203:
6 DE JANEIRO DE 2021 203 Garantía de Servicios Públicos Fundamentales e o Fondo de
Pág.Página 203
Página 0204:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 204 A fiscalidade direta é constituída princip
Pág.Página 204
Página 0205:
6 DE JANEIRO DE 2021 205 VI. Avaliação prévia de impacto • Ava
Pág.Página 205
Página 0206:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 206 3 de setembro), que adicionalmente refere
Pág.Página 206