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6 DE JANEIRO DE 2021

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O Governo tem a obrigatoriedade de apresentar um relatório climático ao Parlamento no âmbito do

Orçamento do Estado que deve incluir: descrição das tendências das emissões e das decisões mais importantes

da política climática durante o ano e como elas afetarão as emissões de gases de efeito estufa, bem como uma

avaliação da necessidade de medidas adicionais e de quando e como as decisões sobre tais medidas poderão

ser tomadas. A cada quatro anos, o Governo deve desenvolver um plano de ação para políticas climáticas, que

deve incluir os compromissos da Suécia na UE e internacionalmente e os dados históricos de emissões de

gases de efeito estufa até o último inventário de emissões relatado, bem como as reduções de emissão

previstas.

DINAMARCA

A Dinamarca adotou em 2019 uma Lei do Clima que estabelece meta de redução de emissões em 2030 em

comparação a 1990 e neutralidade climática em 2050.

Define metas quinquenais, fixadas com 10 anos de antecedência. Prevê uma Comissão independente

fortalecida e ampliada, com duplicação de verbas e independência fortalecida pela cooptação de presidentes e

membros. Prevê obrigações de reporte do Governo, incluindo apreciação parlamentar anual da ação do Governo

no cumprimento de metas.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC), também conhecida pela

sua sigla em inglês UNFCCC (United Nations Framework Convention on Climate Change), assinada em Nova

Iorque em 1992, é o instrumento internacional resultante da Conferência das Nações Unidas para o Meio

Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD). Foi aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 20/93, de 21 de

junho.

A Convenção foi desenvolvida pelo Protocolo de Quioto, de 1997, o qual foi aprovado pelo Decreto n.º 7/2002,

de 25 de março, e pelo Acordo de Paris, de 2015, que foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República

n.º 197-A/2016, de 30 de setembro.

O secretariado da Convenção, estabelecido em 1992, é a agência das Nações Unidas responsável pelo

apoio dado pela resposta global à ameaça das alterações climáticas.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Atenta a relevância da matéria para o ambiente, deverá ser deliberada a audição de organizações de não-

governamentais de ambiente, ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, bem como dos principais sectores

envolvidos, organismos públicos e membro do Governo responsável pela área da ação climática.

• Consultas facultativas

Ao abrigo do artigo 140.º do Regimento, em razão da especial relevância da matéria, a 11.ª Comissão poderá

considerar oportuno propor ao Presidente da Assembleia da República a discussão pública do projeto nos

termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º pelo período que vier a ser considerado adequado.

Tendo em conta que está prevista (artigo 25.º) a criação de uma nova entidade administrativa independente

terá sede em instalações cedidas pela Assembleia da República, sendo os encargos com o seu funcionamento

cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República e o apoio administrativo, logístico e

financeiro assegurado pelos serviços a disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração

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