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6 DE JANEIRO DE 2021

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VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Foi entregue ficha de avaliação de impacto de género (AIG) que apresenta valoração positiva na maioria dos

pontos (sobre direitos, acesso e recursos) e neutra nos restantes.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental

Sendo aprovada, a alteração promovida poderá ter impacto orçamental que, em sede de IRS, corresponderia,

consoante a interpretação prática da norma, a um dos seguintes valores: a) à totalidade dos 5% do IRS variável

transferido para os municípios da região; ou, b) ao diferencial entre a participação de variável de 5% do IRS a

que todos os municípios têm direito e o valor que efetivamente é transferido, em função da deliberação sobre a

percentagem de IRS pretendida por cada um destes municípios6 (ver nota de rodapé 2). Neste caso, a

transferência do primeiro valor seria adicionado no Mapa XVIII – Transferências para as Regiões Autónomas e

o segundo valor seria eliminado do Mapa XIX – Transferências para os Municípios (IRS transferido).

Para se ter uma noção de grandeza dos valores, apresenta-se o histórico relativo ao último triénio, no quadro

em baixo representado.

IRS Variável e IVA na RAM (euros)

IRS PIE (5%) IRS Transf. Diferença IVA

2020 10 376 102 7 312 564 3 063 538 1 520 178

2019 9 678 549 6 905 298 2 773 251 -

2018 9 715 499 7 013 201 2 702 298 -

Fonte: Mapa XIX dos Orçamentos do Estado para 2018, 2019 e 2020

VII. Enquadramento bibliográfico

Jorge, Susana Margarida – Autonomia e (in)dependência financeira dos municípios. In A reforma do poder

local em debate. Lisboa: ICS. Imprensa de Ciências Sociais, 2015. ISBN 978-972-671-360-9. P. 145-151. Cota:

04.36. 104/2019.

Resumo: «Para o cidadão comum, quando se fala de independência financeira no contexto municipal

português, esta é muitas vezes apresentada como sinónimo de autonomia. Na verdade, embora os conceitos

estejam associados, são distintos, como a seguir se discute. A autonomia (administrativa e financeira) municipal

está estabelecida na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos artigos 238.°, 241.° e 242.°,

referindo-se ao facto de os municípios terem património, orçamento e regime financeiro próprios, receitas

próprias, poderem dispor de poderes tributários, poderes regulamentares próprios, estando apenas sob uma

tutela administrativa, exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei, que os sujeita a verificação do

cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos. O princípio da autonomia financeira municipal está explícito

no artigo 6.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de

6 Se todos os municípios optassem pela taxa máxima de 5%, esse diferencial seria nulo, não havendo, nesse caso, impacto orçamental, em sede de IRS.

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