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6 DE JANEIRO DE 2021

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Artigo 13.º – Transição para a nova carreira

Artigo 14.º – Reposicionamento remuneratório

Artigo 15.º – Entrada em vigor

Projeto de Lei n.º 568/XIV/2.ª (PAN) – Define os princípios gerais respeitantes ao exercício da profissão

de Técnico Auxiliar de Saúde

1. Introdução

O Projeto de Lei n.º 568/XIV/2.ª – Define os princípios gerais respeitantes ao exercício da profissão de

Técnico Auxiliar de Saúde, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza, deu

entrada na Assembleia da República, no dia 14 de outubro de 2020.

A presente iniciativa foi admitida pelo Presidente da Assembleia da República, tendo baixado à Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, a 16 de setembro de

2020, para emissão do respetivo parecer.

Atendendo à natureza da matéria, a iniciativa legislativa esteve em apreciação pública de 22 de outubro de

2020 a 21 de novembro de 2020.

2. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A apresentação do Projeto de Lei n.º 568/XIV/2.ª foi efetuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR (encontra-se redigido sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma

breve exposição de motivos).

A presente iniciativa está conforme o previsto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, dado o seu título «Define os princípios

gerais respeitantes ao exercício da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde», traduzir de forma concisa o seu

objetivo. No entanto, em caso de aprovação da iniciativa, na Nota Técnica é sugerida a alteração do título em

sede de especialidade para: «Princípios gerais respeitantes ao exercício da profissão de técnico auxiliar de

saúde».

Quanto ao início de vigência, o artigo 17.º da iniciativa prevê a entrada em vigor «com o Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação», nos termos do previsto do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

3. Apreciação da Iniciativa

O Grupo Parlamentar do PAN refere que a «Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro veio estabelecer novos

regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas,

prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais» e que «neste processo, a

categoria de Auxiliar de Ação Médica foi incluída nas carreiras gerais do Estado com o nome de Assistente

Operacional, perdendo a autonomia que tinha anteriormente, equiparando os Auxiliares de Ação Médica a outros

profissionais do sector do Estado sem esta especialização».

O proponente afirma que «o principal problema resultante da colocação dos Técnicos Auxiliares de Saúde,

vulgarmente designados por Auxiliares de Ação Médica, numa categoria de carácter geral prende-se com o facto

de não terem ficado definidos os conteúdos funcionais inerentes ao desempenho das suas funções, deixando

ao livre arbítrio das chefias a designação das tarefas da sua competência e obrigação, o que provoca conflito

entre os vários profissionais e que tem como consequência que aqueles acabem por desempenhar tarefas que

não seriam da sua competência, colocando assim em causa a qualidade dos cuidados prestados e a segurança

do doente».

O PAN considera que «o conteúdo funcional de um Técnico Auxiliar de Saúde em nada se coaduna com o

conteúdo funcional dos Assistentes Operacionais com os quais aquele grupo profissional foi equiparado, nem

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