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6 DE JANEIRO DE 2021

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• Proceder à limpeza das macas e do seu local de trabalho.

Cumpre, ainda, mencionar as categorias de auxiliares de alimentação e de apoio e vigilância que integravam,

respetivamente, o setor de alimentação e de aprovisionamento e vigilância, porque, mais tarde, as suas funções

foram, em parte, integradas nas dos técnicos auxiliares de saúde. Desta forma, os auxiliares de alimentação,

cujas competências estavam previstas no n.º 7 do artigo 4.º, tinham como funções, especialmente:

• Preparar os géneros destinados à confeção;

• Executar o empacotamento e acondicionamento da comida confecionada;

• Servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios;

• Transportar os alimentos para os serviços e refeitórios;

• Proceder à limpeza da sua secção e utensílios.

Enquanto aos auxiliares de apoio e vigilância, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 4.º, competia,

nomeadamente:

• O controle de entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias;

• As informações e o acompanhamento dos utentes em todas as áreas;

• O serviço de mensageiro e relações com o público;

• A receção e expedição da correspondência;

• O zelo e segurança dos bens e haveres;

• A limpeza de utensílios e instalações e acessos.

O Decreto n.º 109/80, de 20 de outubro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro1, que

veio reformular as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços

dependentes do Ministério da Saúde, considerando que «a experiência mostra a necessidade de algumas

retificações de estatuto, que adaptem as carreiras de apoio geral na saúde à evolução dos serviços e às

renovadas exigências que a intenção programada de melhoria de cuidados postula, mantendo, contudo, a

estrutura geral que enformou o Decreto n.º 109/80, a qual continua a revelar-se, globalmente, adequada. Mostra-

se, por outro lado, necessário alargar o âmbito de aplicação deste regime, de forma a abranger os organismos

prestadores de cuidados de saúde, de investigação e de ensino dependentes do Ministério da Saúde que tenham

pessoal a exercer funções de conteúdo idêntico ao previsto nas correspondentes carreiras profissionais». O

artigo 2.º do Decreto-Lei veio prever que as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais se

estruturavam de acordo com as seguintes áreas de atuação: ação médica, alimentação, tratamento de roupa e

aprovisionamento e vigilância. Deste modo, mantinham-se em vigor as mesmas áreas de atuação previstas no

diploma anterior. No entanto, as categorias consagradas são em menor número, tendo sido extintas as carreiras

de ajudante de enfermaria, maqueiro, cortador, fiel auxiliar de despensa, roupeiro e fiel auxiliar de armazém.

O conteúdo funcional das carreiras e categorias profissionais foi prevista no anexo II ao diploma. Neste

define-se, designadamente, o seguinte:

• Ao auxiliar de ação médica compete, em especial:

o Colaborar, sob supervisão técnica, na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes;

o Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé

dentro e fora do estabelecimento;

o Auxiliar nas tarefas de alimentação no sector respetivo, nomeadamente preparar refeições ligeiras e

distribuir dietas, do regime geral e terapêuticas;

o Preparar o material para a esterilização;

o Ajudar nas tarefas de recolha de material para análise;

o Preparar e lavar o material dos serviços técnicos;

1 Este Decreto-Lei foi subsequentemente alterado pelos Decretos-Leis n.os 413/99, de 15 de outubro, e 121/2008, de 11 de julho.

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