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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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o Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de ação médica;

o Velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos doentes;

o Proceder à receção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas

entregas;

o Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente,

necessários ao funcionamento dos serviços;

o Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos respetivos sectores, assim como

dos seus acessos;

o Colaborar com os respetivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as

suas atividades;

o Efetuar o transporte de cadáveres;

o Proceder à limpeza das macas nos respetivos locais de trabalho;

o Assegurar a manutenção das condições de higiene nos respetivos locais de trabalho.

• Já as funções do auxiliar de alimentação foram definidas no n.º 4 do anexo II, competindo-lhe,

nomeadamente:

o Assegurar a receção, o armazenamento e o estado de conservação dos géneros alimentícios;

o Preparar os géneros destinados à confeção;

o Executar o empacotamento e acondicionamento da comida confecionada;

o Servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios;

o Transportar os alimentos para os serviços e refeitórios;

o Proceder à limpeza das instalações, equipamentos e utensílios do seu sector.

• Por fim, ao auxiliar de apoio e vigilância compete, designadamente, e de acordo com o previsto no n.º 7

do anexo II:

o Controlar as entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias;

o Informar e acompanhar os utentes em todas as áreas;

o Desempenhar a função de mensageiro e atender o público;

o Receber e expedir correspondência;

o Zelar pelos bens e haveres, procedendo, quando necessário ao seu armazenamento, conservação e

distribuição;

o Proceder à limpeza de utensílios, instalações e seus acessos.

Posteriormente, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro2, veio estabelecer os regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Na sequência do artigo 49.º

deste diploma3, que definia no n.º 1 como carreiras gerais, as de técnico superior, assistente técnico e de

assistente operacional, e do n.º 2, que remetia para o anexo do diploma a sua caracterização em função do

número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, dos graus de

complexidade funcional e do número de posições remuneratórias de cada categoria, foi publicado o Decreto-Lei

n.º 121/2008, de 11 de julho. Este identificou e extinguiu as carreiras e categorias cujos trabalhadores integrados

ou delas titulares deveriam transitar para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente

operacional.

Nesta sequência, o Decreto n.º 231/92, de 21 de outubro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11

de julho4, «no âmbito do programa de reformas da Administração Pública», dado que «assumem especial

2 Texto consolidado, que resulta das alterações promovidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. 3 O artigo 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado), que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 4 O Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 49/2008, de 27 de agosto, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008 , de 31 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho.

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