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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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• Os respetivos trabalhadores tenham que ter aprovação em curso de formação específico de duração não

inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título profissional para integrar a carreira.

No que aos graus de complexidade funcional diz respeito, o artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas estatui que, em função do nível habilitacional exigido, em regra, em cada carreira, estas classificam-se

nos seguintes graus de complexidade funcional:

• Grau 1, quando se exija a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação

profissional adequada;

• Grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;

• Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.

Neste ponto específico, somos a destacar que o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro7, prevê efetivamente que a qualificação «729281

– Técnico/a Auxiliar de Saúde» corresponde a um «Nível de Qualificação do QNQ8: Nível 4» e um «Nível de

Qualificação do QEQ9: Nível 4», perfazendo um «Total de Pontos de Crédito:195,75».

Com relevância para a questão em discussão, dever-se-á mencionar que a atual Lei de Bases da Saúde,

aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, na sua Base 28, diz expressamente que «são profissionais de

saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de

indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de

suporte» (cfr. n.º 1). Acresce que aqueles profissionais estão sujeitos a deveres éticos e deontológicos

acrescidos (cfr. n.º 2), sendo simultaneamente titulares de um direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento

profissionais (cfr. n.º 3). Referir ainda que os profissionais de saúde têm o direito e o dever de, inseridos em

carreiras profissionais, exercer a sua atividade de acordo com a legis artis e com as regras deontológicas (cfr.

n.º 4), estando igualmente sujeitos a auditoria, inspeção e fiscalização do ministério responsável pela área da

saúde, sem prejuízo das atribuições cometidas a associações públicas profissionais (cfr. n.º 6).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

sobre matéria idêntica ou conexa, se encontram pendentes na 13.ª Comissão, as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 568/XIV/2.ª (PAN) – Define os princípios gerais respeitantes ao exercício da profissão de

Técnico Auxiliar de Saúde;

– Projeto de Resolução n.º 614/XIV/1.ª (PCP) – Recomenda ao Governo a criação da carreira de Técnico

auxiliar de Saúde;

– Projeto de Resolução n.º 686/XIV/2.ª (PEV) – Reposição e regulamentação da carreira de Técnico Auxiliar

de Saúde.

Aguarda agendamento para Plenário:

– Projeto de Resolução n.º 392/XIV/1.ª (CH) – Pela criação da carreira profissional de técnico auxiliar de

saúde;

Já proposta para apreciação em Plenário.

7 Versão consolidada, que resulta das alterações promovidas pelos Decretos-Lei n.os 14/2017, de 26 de janeiro, e 84/2019, de 28 de junho. 8 Quadro Nacional de Qualificações. 9 Quadro Europeu de Qualificações.

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