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6 DE JANEIRO DE 2021

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– Petição n.º 1/XIV/1.ª (apresentada por João José Roque Batista Fael e outros) – Criação da carreira de

Técnico Auxiliar de Saúde.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior legislatura, localizaram-se na AP as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa, que foram rejeitadas na generalidade:

– Projeto de Lei n.º 1073 /XIII/4.ª (PAN) – Regulamenta a profissão de Técnico Auxiliar de Saúde.

– Projeto de Lei n.º 1088/XIII/4.ª (BE) – Cria e Regula a Carreira de Técnico Auxiliar de Saúde;

E a Petição n.º 468/XIII/3.ª de João José Roque Batista Fael – Regulamentação da carreira de Técnico

Auxiliar de Saúde, debatida em Plenário a 2019-01-31, que esteve na origem do Projeto de Lei n.º 1073 /XIII/4.ª

(PAN).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, a proposta de criação da carreira especial de técnico auxiliar de saúde, podia traduzir-

se num aumento de despesas do Estado, porém, o artigo 15.º adia a entrada em vigor da presente iniciativa

para o momento da «publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação», acautelando assim o

limite à apresentação de iniciativas previsto, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º

do RAR, designado «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), a 14

de setembro, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária

do dia 16 de setembro.

Em razão da matéria, a iniciativa foi colocada em apreciação pública por 30 dias, até 21/11/2020.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Cria e regula a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde» – traduz

de forma sucinta o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Não

obstante, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede

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