O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JANEIRO DE 2021

35

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 568/XIV/2.ª (PAN)

Define os princípios gerais respeitantes ao exercício da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde

Data de admissão: 16 de outubro de 2020

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Pedro Braga de Carvalho (DAPLEN), Elodie Rocha e Cátia Duarte (DAC).

Data: 2 de outubro de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa visa regulamentar a profissão de Técnico Auxiliar de Saúde (TAS), definindo os

princípios gerais que a enformam e aplicando-se aos TAS que detenham um vínculo de trabalho em funções

privadas ou públicas.

Os referidos profissionais eram designados, até 2008, como Auxiliares de Ação Médica, sendo que, com a

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, passaram a integrar as carreiras gerais do Estado com a definição de

Assistentes Operacionais, «não tendo ficado definidos os conteúdos funcionais inerentes ao desempenho das

suas funções».

Entendendo os autores desta iniciativa como essencial que se proceda a uma regulamentação laboral

adequada, pretendem com a presente iniciativa definir as competências técnicas, as funções desempenhadas

e a estrutura da carreira dos TAS.

O projeto de lei é composto por dezassete artigos, agrupados em quatro capítulos, sendo dada especial

relevância às matérias sobre a qualificação e a carreira destes profissionais, definindo-se o nível habitacional

exigido, o exercício da profissão e as áreas de exercício profissional.

Prevê-se, ainda, a sua regulamentação, pelo Governo, «mediante prévio diálogo e concertação com os

parceiros sociais», no espaço de 90 dias a contar da sua publicação, iniciando a sua vigência com o Orçamento

do Estado subsequente à sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

O Decreto n.º 109/80, de 20 de outubro, criou e definiu as carreiras profissionais do pessoal dos serviços

gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde. Segundo o respetivo

preâmbulo, «o apoio geral prestado nos domínios da ação médica, da alimentação, do tratamento de roupas e

Páginas Relacionadas
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 44 Linguagem não discriminatória
Pág.Página 44
Página 0045:
6 DE JANEIRO DE 2021 45 1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 46 considera que se trata de uma medida da mai
Pág.Página 46
Página 0047:
6 DE JANEIRO DE 2021 47 II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos re
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 48 O presente decreto-lei estabelece, entre ou
Pág.Página 48
Página 0049:
6 DE JANEIRO DE 2021 49 ➢ Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho – Altera as med
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 50 II. Enquadramento parlamentar
Pág.Página 50
Página 0051:
6 DE JANEIRO DE 2021 51 No n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário é estabelecido o d
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 52 ascender aos 1500€ por funcionário, conform
Pág.Página 52