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6 DE JANEIRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 131/XIV/1.ª

(LEI DE BASES DO CLIMA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Consultas e contributos

PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE IV – Conclusões

PARTE V – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), subscrita pelos seus quatro deputados, que visa concretizar e garantir o direito a um ambiente saudável,

dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º («Tarefas fundamentais do Estado») e 66.º («Ambiente e

qualidade de vida») da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 29 de novembro de 2019 e admitido no dia 3 de dezembro

do mesmo ano, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em

razão da matéria, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos

da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o Regimento

da Assembleia da República, no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos da subscrição e da apresentação

à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer assume

a forma de projeto de lei.

O Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª encontra-se redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Neste contexto, importa sublinhar a observação feita na nota técnica relativamente aos previsíveis efeitos

financeiros decorrentes da aprovação desta iniciativa, por litigarem com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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