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6 DE JANEIRO DE 2021

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1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 511/XIV/2.ª visa proceder à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13

de março de forma a garantir a atribuição de um suplemento remuneratório a todos os trabalhadores dos serviços

essenciais.

A iniciativa é composta por três artigos que estabelecem o Objeto (artigo 1.º), determinam um Aditamento ao

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (artigo 2.º) e definem a Entrada em vigor (artigo 3.º).

O Projeto de Lei em apreço vem aditar um artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na

sua redação atual, do seguinte teor:

«Artigo 10.º-A

Suplemento remuneratório

1 – É atribuído um suplemento remuneratório a todos os trabalhadores que, assegurem serviços essenciais,

conforme previsto no artigo anterior.

2 – O suplemento referido no número anterior corresponde a um acréscimo de 20% da retribuição base

relativamente aos dias em que os trabalhadores prestem efetivamente atividade, tendo em conta a exposição

ao risco de contágio com COVID-19 a que se submetem no exercício das suas funções.»

As motivações da iniciativa constam da sua exposição de motivos, onde os e as proponentes destacam a

importância dos trabalhadores dos serviços essenciais, entre os quais: «profissionais de saúde que asseguram

a resposta e o auxílio a tantos portugueses, independentemente da patologia, que se dirigem aos

estabelecimentos e unidades do SNS», «trabalhadores dos resíduos, limpeza e higiene urbana que, enquanto

muitos portugueses dormem, continuam a assegurar a limpeza e a salubridade, das nossas aldeias, vilas e

cidades», «trabalhadores do sector social, de instituições que garantem respostas sociais a crianças, idosos,

pessoas com deficiência e outros grupos sociais, que prestam cuidados e acompanhamento a grupos

especialmente vulneráveis», «trabalhadores do transporte de mercadorias e passageiros que asseguram a

disponibilidade de bens essenciais, o fornecimento às empresas e garantem a mobilidade de quem usa os

transportes públicos para ir trabalhador», «trabalhadores da distribuição e do comércio que, apesar das

péssimas condições de trabalho e dos baixos salários, asseguram a abertura dos estabelecimentos comerciais

e a reposição dos produtos».

1.3 – Enquadramento legal e antecedentes

O enquadramento legal nacional e o enquadramento legal comparado, em conformidade com o Regimento

da Assembleia da República e com a Lei Formulário, encontram-se elencados na nota técnica anexa, para a

qual se remete.

1.4 – Consulta pública

Conforme consta da Nota Técnica, por estar em causa legislação laboral, em conformidade designadamente

com o disposto no artigo 134.º do RAR, o projeto de lei foi publicado na Separata n.º 35/XIV/2.ª, de 2020.10.22

e submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, de 22 de outubro a 21 de novembro de 2020.

A CGTP-IN remeteu a 22 de novembro um Contributo do seguinte teor: «Este projeto de lei tem como objetivo

atribuir a todos os trabalhadores que assegurem os serviços essenciais durante a pandemia, um suplemento

remuneratório sob a forma de um acréscimo de 20% da retribuição base relativamente aos dias de prestação

efetiva de atividade. Considerando a contribuição fundamental que estes trabalhadores deram e continuam a

dar ao país e a todos os portugueses nunca deixando de prestar a sua atividade nos mais diversos sectores,

desde a saúde, à recolha de resíduos, limpeza e higiene urbana, aos transportes públicos e à distribuição e

comércio, entre muitos outros, em situações de risco acrescido de exposição ao vírus SARS-CoV-2, a CGTP-IN

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