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6 DE JANEIRO DE 2021

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No n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem

outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores.

Todavia, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Ademais, as respostas legislativas ao surto do novo Coronavírus – COVID-19 têm sido dadas de forma

evolutiva, com sucessivos complementos e alterações aos primeiros diplomas, e com publicação do Diário da

República aos fins-de-semana quando tal se tem afigurado necessário.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre legislação que tem sido aprovada como resposta à presente crise

pandémica.

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria sugere-se que,

caso a iniciativa seja aprovada, em especialidade se adote o seguinte título:

«Suplemento remuneratório para os trabalhadores dos serviços essenciais (alterando o Decreto-Lei

n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação

epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19)».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação., mostrando-se assim conforme

com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

Dos ordenamentos jurídicos pesquisados: Espanha, França, Itália e Irlanda, o francês foi o único no qual foi

possível encontrar medidas de valorização dos trabalhadores dos serviços considerados essenciais durante a

pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2. Ainda que não abranja os trabalhadores de todos os serviços

essenciais, mas apenas os trabalhadores da área da saúde, optou-se por apresentar o enquadramento

internacional relativo a França.

FRANÇA

Com a pandemia provocada pela COVID-19, foi publicado o Décret n.º 2020-568 du 14 mai 20205 relatif au

versement d'une prime exceptionnelle aux agents des établissements publics de santé et à certains agents civils

et militaires du ministère des armées et de l'Institution nationale des invalides dans le cadre de l'épidémie de

covid-19, que atribui um pagamento extraordinário, entre outros, aos funcionários hospitalares. Este valor pode

5 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr.

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