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6 DE JANEIRO DE 2021

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d) O direito de serem bem tratadas e estarem livres de qualquer forma de violência;

e) O direito à igualdade no tratamento que recebem e a não serem discriminadas;

f) O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados;

g) O direito à liberdade, autonomia e autodeterminação, incluindo o direito a não serem coagidas.

O n.º 2 do mesmo artigo expressa que esses direitos são igualmente aplicáveis ao pai, a outra mãe ou a

pessoa de referência e a todas as pessoas que se encontrem na qualidade de acompanhante nos termos da lei;

o n.º 3 destaca que esses princípios/direitos assumem uma particular relevância em situações de especial

vulnerabilidade:

a) Na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez;

b) Nas situações de pessoas nos extremos da idade reprodutiva;

c) Na situação de mãe, nascituro ou criança com deficiência;

d) Nos casos de vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres

humanos;

e) Nas situações de pobreza extrema, designadamente em situações de rendimentos abaixo do limiar da

pobreza ou baixos níveis de literacia;

f) Na situação de pessoas migrantes e refugiadas.

Nos artigos 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G e 15.º-H são descritas as modalidades das

prestações de cuidados em cada um dos estádios da conceção: na preconceção, na gravidez, nos cursos de

preparação para o parto e parentalidade, na elaboração do plano de nascimento, durante o trabalho de parto e

o puerpério, no incentivo à amamentação.

O Decreto-Lei n.º 133/2011, 29 de novembro (texto consolidado), que define o acesso às prestações do

Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à

aplicação de regimes especiais de benefícios, determina, na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a isenção do

pagamento das taxas moderadoras às grávidas e parturientes.

A Lei n.º 24/96, de 31 de julho (versão atualizada), texto legislativo que estabelece o regime legal aplicável à

defesa dos consumidores3, prevê, nos artigos 4.º e 5.º, o direito à qualidade dos bens e serviços e à proteção

da saúde e da segurança física, sendo proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em

condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização,

não aceitáveis de acordo com um nível elevado de proteção da saúde e da segurança física das pessoas.

O Regulamento n.º 391/2019, emitido pela Ordem dos Enfermeiros, define o perfil das competências

específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica. Uma dessas

competências consiste, nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, em cuidar da mulher inserida na

família e comunidade durante o período pré-natal, o trabalho de parto e no período pós-parto. Essas

competências são identificadas nos pontos 2 a 4 do Anexo I.

O Plano Nacional de Saúde – Revisão e Extensão a 2020 apresenta os sete princípios orientadores para a

sua implementação4:

− Prevenção e controlo da doença, de modo a «reduzir a carga de doença (Não Transmissível e/ou

Transmissível) e melhorar o nível de saúde de todos os cidadãos são objetivos últimos de qualquer sociedade»;

− Promoção e proteção da saúde que «visam criar condições para que os cidadãos, individual ou

coletivamente, possam agir sobre os principais determinantes da saúde, de modo a maximizar ganhos em

saúde, contribuir para a redução das desigualdades e construir capital social»;

3 Na aceção do artigo 2.º são todos aqueles a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, incluindo os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos. 4 Págs. 20 a 22 do documento.

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