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6 DE JANEIRO DE 2021

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Artigo 15.º Planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas

CAPÍTULO IV – INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO NO ÂMBITO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 16.º Prioridades nacionais em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

Artigo 17.º Articulação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

Artigo 18.º Reporte das atividades de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

CAPÍTULO V –COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NO ÂMBITO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 19.º Tipologias de projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas

Artigo 20.º Princípios para o apoio a projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas

Artigo 21.º Reporte das atividades de cooperação no âmbito das alterações climáticas

CAPÍTULO VI – FINANCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DE COMBATE ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 22.º Princípios gerais para o financiamento nacional de projetos de mitigação às alterações climáticas

Artigo 23.º Princípios gerais para o financiamento nacional de projetos de adaptação às alterações climáticas

Artigo 24.º Informação sobre as fontes de financiamento para o combate às alterações climáticas

CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEI

Artigo 25.º Comissão independente

Artigo 26.º Membros da comissão independente

Artigo 27.º Relatório de avaliação do cumprimento da Lei de Bases do Clima

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º Atualização das metas da presente da Lei

Artigo 29.º Entrada em vigor

Os autores do Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª sustentam a sua oportunidade na importância de dar

cumprimento «às recomendações das Nações Unidas e aos exemplos de melhores práticas internacionais em

matéria de legislação climática, com o objetivo de tornar Portugal num país modelo em matéria de política

climática».

Assim, propondo uma Lei de Bases do Clima, o Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN) afirma ter em vista garantir o direito a um ambiente saudável e tornar prioritária a elaboração e

implementação de políticas públicas de adaptação às alterações climáticas e mitigação de emissões de gases

com efeito de estufa.

A iniciativa pretende a regulação das emissões de gases com efeito de estufa, para, desta forma, estabilizar

as suas concentrações na atmosfera, na esteira do definido na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre

Alterações Climáticas – artigo 2.º, isto é, «a um nível que evite a interferência antropogénica perigosa com o

sistema climático». Assim, o projeto de lei vincula o Estado a promover ações de investigação e desenvolvimento

no âmbito das alterações climáticas, estabelece medidas para as mitigação e adaptação às alterações climáticas

e propõe as seguintes «metas nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa», face a 2005,

calendarizadas e baseadas nos compromissos europeus, internacionais e planos nacionais, como o Roteiro

para a Neutralidade Carbónica em 2050 e equivalente que lhe suceda (artigo 10.º):

- Ano de 2020: 25%;

- Ano de 2025: 45%;

- Ano de 2030: 55%;

- Ano de 2035: 65%;

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