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6 DE JANEIRO DE 2021

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Cabe assinalar que, apesar de a proposta de criação de centros de nascimento tendencialmente públicos,

em caso de aprovação, poder traduzir um aumento de despesas do Estado, o artigo 8.º da iniciativa remete a

respetiva entrada em vigor para «o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», mostrando-se assim

acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º

2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 21 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Saúde (9.ª), a 23 de setembro, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo

sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Cria os Centros de Nascimento, reforçando o direito das mulheres

grávidas quanto à escolha do local de nascimento» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Não obstante, uma

vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final, sugere-se o seguinte título:

«Criação de centros de nascimento, reforçando o direito das mulheres grávidas quanto à escolha do local de

nascimento».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 9.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», estando assim em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa estabelece, no seu artigo 7.º, a obrigatoriedade de o Governo, «no prazo de 180 dias», proceder

à regulamentação da lei em causa «definindo as condições de abertura e instalação de Centros de Nascimento».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A organização e a prestação de cuidados de saúde são da competência das autoridades nacionais. A Política

de Saúde da União Europeia (UE) visa complementar as políticas nacionais, ajudando a alcançar objetivos

comuns, gerando economias de escala, partilhando recursos e ajudando os países da UE a fazer face a

problemas comuns, como as pandemias, as doenças crónicas ou o impacto do aumento da esperança de vida

nos sistemas de saúde. O Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe no seu artigo 168.º que

«na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção

da saúde», encontrando-se o mesmo princípio referido no artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da

UE.

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