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6 DE JANEIRO DE 2021

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VI – Instrumentos de Política Setorial do Clima;

VII – Disposições Transitórias e Finais.

A exposição de motivos, refere que a iniciativa, pretendendo «ser integradora relativamente aos múltiplos

desafios que as alterações climáticas estão a provocar, incluindo opções técnicas e políticas que deveriam ser

consensuais» e «indo para além da mitigação e adaptação, inclui estratégias de planeamento da política

climática, metas setoriais, mecanismos de avaliação e respetivos instrumentos de financiamento», tem como

principal objetivo a «transição rápida e justa para uma economia competitiva, circular, resiliente e neutra em

Carbono».

Os objetivos específicos desta iniciativa estão expressos no artigo 2.º, sendo que os princípios a que

subordinam as políticas públicas do clima, enunciados no artigo 3.º, prendem-se com:

a) o desenvolvimento sustentável;

b) a transversalidade e a integração;

c) a cooperação internacional;

d) a valorização do conhecimento e da ciência;

e) a participação das regiões e das autarquias nos processos de planeamento, tomada de decisão e

avaliação das políticas públicas;

f) a informação e da participação dos cidadãos nos processos de planeamento, tomada de decisão e

avaliação das políticas públicas;

g) a prestação de contas;

h) a responsabilidade intra e intergeracional;

i) a prevenção e da precaução.

4. Enquadramento Constitucional, legal e antecedentes:

Conforme constante na nota técnica que acompanha esta iniciativa, «a CRP consagra o direito ao ambiente

como um direito constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como

defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do

território. Atribui, também, ao Estado a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo bem como a

efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos

têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. E prevê,

ainda, que incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável,

por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos. Para Jorge Miranda e

Rui Medeiros «o Estado de Direito reinventa-se pela via das políticas públicas ambientais (…), seja na da

biodiversidade ou das alterações climáticas, seja do tratamento de resíduos ou do combate ao ruído…».

Segundo os Professores, «inscrito no catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais, o direito fundamental

ao ambiente possui suficiente determinabilidade para poder ser estabelecida a sua analogia aos direitos,

liberdades e garantias…». Prosseguem, referindo que «o ambiente reclama uma permanente atenção à

evolução e um sentido de adaptação a essa evolução, devendo o legislador definir e conformar específicos

deveres de proteção, na base de grandes princípios jurídicos»1.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o dever de defender o ambiente pode justificar

e exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em

termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3 refere-se expressamente à reparação

de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –,

o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento

configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do

controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)»2.

1MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Universidade Católica Editora 2017, volume I, pág. 974. 2 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.

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