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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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É matéria de reserva relativa da Assembleia da República (AR) legislar sobre «as bases do sistema de

proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural» [artigo 165.º, n.º 1, alínea g) da CRP].

Segundo a análise proposta no Acórdão n.º 3/89, de 11 de janeiro, do Tribunal Constitucional, (DR, II Série, de

12 de abril de 1989) podem ser discernidos três níveis: 1.º) um nível mais exigente, em que toda a

regulamentação legislativa da matéria é reservada à AR, 2.º) um nível menos exigente, em que a reserva da

Assembleia se limita a um regime geral, ou seja, em que compete à Assembleia definir o regime comum ou

normal, sem prejuízo de regimes especiais que podem ser definidos pelo Governo, ou se for caso disso, pelas

Assembleia Legislativas regionais; 3.º) um terceiro nível, em que a competência da Assembleia da República é

reservada apenas no que concerne às bases gerais dos regimes jurídicos das matérias. Para Gomes Canotilho

e Vital Moreira3 a matéria relativa à proteção da natureza e do equilíbrio ecológico inclui-se neste terceiro nível.

Segundo os autores «não é fácil definir senão aproximadamente o que deve entender-se por bases gerais.

Seguro é que deve ser a AR a tomar as opções político-legislativas fundamentais e a definir a disciplina básica

do regime jurídico, não podendo limitar-se a simples normas de remissão ou normas praticamente em branco.»

«As leis de bases devem ser desenvolvidas mediante diploma legislativo (…) em princípio pelo Governo

mediante decreto-lei de desenvolvimento [segundo dispõe o artigo 198.º, n.º 1. alínea c) da CRP]».

As bases da política de ambiente estão aprovadas pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, (versão consolidada).

Nos termos do seu artigo 2.º, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da

promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos

ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono

e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e

a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. Incumbe ao Estado a realização da política de

ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional,

nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças

sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.

As políticas públicas ambientais obedecem, nos termos do artigo 4.º, aos princípios das transversalidade e

da integração, da cooperação internacional, do conhecimento e da ciência, da educação ambiental, e da

informação e da participação. E nos componentes associados a comportamentos humanos a política de

ambiente tem por objeto, designadamente, as alterações climáticas.

Os instrumentos da execução da política de ambiente encontram-se organizados da seguinte forma:

− Informação ambiental (conhecimento e informação disponíveis, monitorização e recolha de dados);

− Planeamento (estratégias, programas e planos);

− Económicos e financeiros (instrumentos de apoio financeiro, de compensação ambiental, contratuais, de

fiscalidade ambiental, de prestações e garantias financeiras e de mercado);

− Avaliação ambiental (prévia à aprovação de programas, planos e projetos, públicos ou privados);

− Autorização ou licenciamento ambiental (atos permissivos prévios a atividades potencialmente ou

efetivamente poluidoras ou suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana);

− Desempenho ambiental (melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada

ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação);

− Controlo, fiscalização e inspeção (controlo das atividades suscetíveis de ter um impacto negativo no

ambiente);

− Outros instrumentos (de ordenamento do território, de política de transporte e política energética).

No que diz respeito ao estado do ambiente, a lei impõe ao Governo a obrigação de apresentar à Assembleia

da República um relatório anual sobre o estado do ambiente em Portugal, referente ao ano anterior, bem como

um livro branco também sobre o estado do ambiente, de cinco em cinco anos (artigo 23.º). Com efeito, a Agência

Portuguesa do Ambiente (APA) disponibilizou no seu site o Relatório do Estado do Ambiente referente a 2019,

elaborado anualmente nos termos do disposto na Lei de Bases do Ambiente. O Relatório está dividido em oito

domínios ambientais: Economia e Ambiente, Energia e Clima, Transportes, Ar e Ruído, Água, Solo e

3 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume II, pág. 325.

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