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6 DE JANEIRO DE 2021

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa visa definir as bases da política do clima, de forma integradora face aos múltiplos

desafios gerados pelas alterações climáticas. Pretendendo ir para além de medidas de mitigação e adaptação,

inclui estratégias de planeamento da política climática, metas setoriais, mecanismos de avaliação e instrumentos

de financiamento. O principal objetivo é, de acordo com o preâmbulo, o da transição rápida e justa para uma

economia competitiva, circular, resiliente e neutra em carbono, avançando na linha do disposto no artigo 2.º da

Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

O articulado, composto por 74 artigos, encontra-se estruturado em sete capítulos (I – «Princípios Gerais»; II

– «Direitos e Deveres Climáticos»; III – «Governação da Política do Clima» IV – «Instrumentos de Planeamento

e Avaliação»; V – «Instrumentos Económicos e Financeiros»; VI – «Instrumentos de Política Sectorial do Clima»;

VII – «Disposições transitórias e finais»).

Estabelecem-se regras de coordenação de políticas (artigo 7.º e seguintes), definindo-se as competências e

responsabilidades dos diversos intervenientes públicos.

Cientes de que os fenómenos das alterações climáticas dependem de abordagem global, são estabelecidos

princípios de política externa climática (10.º) e de promoção da segurança climática na ótica da Defesa Nacional

(artigo 11.ª).

É instituído o compromisso de neutralidade carbónica até 2050 (artigo 12.º), sendo estabelecidas, a

submeter como Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC), as seguintes metas nacionais de redução*,

a rever a cada cinco anos para aumento da ambição:

▪ 2030: pelo menos 55%;

▪ 2040: pelo menos 65% a 75%;

▪ 2050: pelo menos 90%.*

*face a 2005

A nível sectorial, o artigo 16.º fixa metas específicas de redução para o sistema electroprodutor, dos

transportes e mobilidade (incluindo aviação e transportes marítimos), da indústria, dos edifícios, da agricultura

e pastagens, dos resíduos e águas residuais.

São consagrados instrumentos de planeamento para a mitigação (estratégias de longo prazo, orçamentos

de carbono e plano nacional de energia e clima) e para a adaptação (estratégia nacional de adaptação às

alterações climáticas, planos sectoriais de adaptação); instrumentos de avaliação (artigo 21.º e seguintes),

incluindo avaliação de impacto das iniciativas legislativas (artigo 25.ª).

A nível de financiamento, são estabelecidos princípios gerais e regras de divulgação e transparência e, a

nível público, de desinvestimento de fundos públicos em atividades que não sejam ambientalmente sustentáveis

(artigos 31.º a 34.º)

Dada a importância do sector energético para o cumprimento das metas de descarbonização, são

contemplados na secção «Transição Energética» (artigos 35.º a 42.º) princípios de política energética e regras

especificas para o sector electroprodutor, armazenamento de energia e redes, bem como de promoção da

eficiência energética, merecendo também o tema dos «Transportes» uma secção própria.

A promoção da economia circular é encarada como eixo fundamental da descarbonização, salvaguardando

o uso eficiente dos recursos (em especial, água e valorização de resíduos) e práticas sustentáveis nas atividades

envolvidas na cadeia alimentar (agropecuárias, pescas, aquicultura).

Como estratégias de sequestro de carbono, a iniciativa pugna pela promoção pelo estado da floresta

sustentável e bom estado do oceano e dos reservatórios de carbono associados (artigos 52.º a 54.º).

São ainda definidas regras para incentivo da educação climática no ensino, investigação e programas,

projetos e ações de cooperação internacional relacionadas com alterações climáticas.

Na área económico-social, são estabelecidos princípios para uma transição justa, nos artigos 58.º a 61.º,

nomeadamente de combate à pobreza energética e requalificação laboral, entre outros.

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