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6 DE JANEIRO DE 2021

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nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças

sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.

As políticas públicas ambientais obedecem, nos termos do artigo 4.º, aos princípios das transversalidade e

da integração, da cooperação internacional, do conhecimento e da ciência, da educação ambiental, e da

informação e da participação. E nos componentes associados a comportamentos humanos a política de

ambiente tem por objeto, designadamente, as alterações climáticas.

Os instrumentos da execução da política de ambiente encontram-se organizados da seguinte forma:

✓ Informação ambiental (conhecimento e informação disponíveis, monitorização e recolha de dados);

✓ Planeamento (estratégias, programas e planos);

✓ Económicos e financeiros (instrumentos de apoio financeiro, de compensação ambiental, contratuais, de

fiscalidade ambiental, de prestações e garantias financeiras e de mercado);

✓ Avaliação ambiental (prévia à aprovação de programas, planos e projetos, públicos ou privados);

✓ Autorização ou licenciamento ambiental (atos permissivos prévios a atividades potencialmente ou

efetivamente poluidoras ou suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana);

✓ Desempenho ambiental (melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada

ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação);

✓ Controlo, fiscalização e inspeção (controlo das atividades suscetíveis de ter um impacto negativo no

ambiente);

✓ Outros instrumentos (de ordenamento do território, de política de transporte e política energética).

No que diz respeito ao estado do ambiente, a lei impõe ao Governo a obrigação de apresentar à Assembleia

da República um relatório anual sobre o estado do ambiente em Portugal, referente ao ano anterior, bem como

um livro branco também sobre o estado do ambiente, de cinco em cinco anos (artigo 23.º). Com efeito, a Agência

Portuguesa do Ambiente (APA) disponibilizou no seu site o Relatório do Estado do Ambiente referente a 2019,

elaborado anualmente nos termos do disposto na Lei de Bases do Ambiente. O Relatório está dividido em oito

domínios ambientais: Economia e Ambiente, Energia e Clima, Transportes, Ar e Ruído, Água, Solo e

Biodiversidade, Resíduos e Riscos Ambientais. As fichas apresentam um formato muito sucinto, referindo as

principais conclusões de cada temática, remetendo para o Portal do Estado do Ambiente a análise da evolução

de cada indicador.

Concretamente sobre as alterações climáticas, o quadro de políticas públicas conta com vários instrumentos

que incluem as vertentes de mitigação e de adaptação.

O desenvolvimento desses instrumentos da política das alterações climáticas teve início em 1998 com a

criação da Comissão para as Alterações Climáticas, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29

de junho, a qual tinha por missão, designadamente, a elaboração da Estratégia para as Alterações Climáticas

(EAC), que veio a ser aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2001,4 de 30 de maio.

A Estratégia para as Alterações Climáticas foi depois revista em 2010 pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 24/2010,5 de 1 de abril, que aprovou a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas.

Também em 2010 se destaca a aprovação do Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2050 (RNBC 2050) e do

Programa Nacional para as Alterações Climáticas para o período 2013-2020 (PNAC 2020) pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 93/2010, de 26 de novembro.

A estratégia para as alterações climáticas foi posteriormente reforçada com a aprovação do Compromisso

para o Crescimento Verde (CCV), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015, de 30 de abril, cujo

objetivo se prendeu com o estabelecimento das bases impulsionadoras da transição para um modelo de

desenvolvimento capaz de conciliar o crescimento económico com um menor consumo de recursos naturais,

com a qualidade de vida das populações e com a inclusão social e territorial.

O Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC) , aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 56/2015,6 de 30 de julho, enquadra-se no âmbito da estratégia de crescimento verde e estabelece a visão e

os objetivos da política climática nacional no horizonte 2030. O mesmo diploma aprovou também o Programa

4 Entretanto revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho. 5 Igualmente revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho. 6 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2015, de 11 de setembro, publicada no Diário da República n.º 182, 1.ª série, de 17 de setembro.

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