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6 DE JANEIRO DE 2021

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• Regulamentação ou outras obrigações legais

O projeto de lei estabelece, ao longo do seu articulado, obrigações de elaboração e apresentação à

Assembleia da República de vários relatórios e outros documentos. Estas obrigações, a cargo do Governo e da

Unidade Técnica para a Estratégia Climática (UTEC)9, estão previstas nos artigos 11.º, 15.º, 19.º, 22.º, 64.º,

66.º, 67.º, 70.º e 71.º, onde se indicam igualmente os respetivos prazos de cumprimento e de votação10.

Estabelece também a obrigação, que impende sobre os órgãos com competência legislativa e, portanto, com

relevância para a atividade da Assembleia da República, de disponibilização de uma avaliação de impacto das

iniciativas legislativas no equilíbrio climático, aquando da apreciação das mesmas (artigo 25.º).

Por sua vez, no artigo 63.º prevê, para a Assembleia da República, a obrigação de elaborar e divulgar, no

primeiro ano de cada legislatura, relativamente à legislatura anterior, um relatório de avaliação do impacto

carbónico da sua atividade e funcionamento, no qual deverão identificar-se as medidas tomadas e definir-se as

medidas a adotar para mitigar aquele impacto.

A iniciativa contém ainda uma norma de regulamentação, no artigo 68.º, prevendo que o Governo

«regulamenta a partilha de informação sobre como o impacte e o risco climáticos estão incorporados na

construção dos ativos financeiros» e estabelecendo para o efeito o prazo de um ano após a data de entrada em

vigor da iniciativa.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O ambiente recebe, na arquitetura legal da União Europeia, valor de direito fundamental. A Carta dos Direitos

Fundamentais, adotada na sequência da estratégia que levaria ao Tratado de Lisboa em 2007, di-lo

expressamente no seu artigo 37.º, sob a epígrafe «Proteção do Ambiente», rematando que «todas as políticas

da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-

los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável».

Só assim podia ser, fruto do equilíbrio de competências gizado nos Tratados institucionalizadores entre a

União e os Estados-Membros. Com efeito, o artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

patenteia o ambiente, na alínea e) do seu n.º 2, como espaço de competências partilhadas, de onde resulta um

poder de impulso normativo das instituições legiferantes da União Europeia, definido pelo artigo 114.º do Tratado

– «Aproximação das legislações dos Estados-Membros» – e eivado por um princípio da precaução, como se

depreende do n.º 3:

Uma proposta da Comissão «basear-se-á num nível de proteção elevado, tendo nomeadamente em conta

qualquer nova evolução baseada em dados científicos».

O mesmo tratado, de resto, reserva os artigos 191.º a 193.º como bloco normativo relativo ao ambiente,

domínio onde a ação política europeia procurará atingir os seguintes objetivos:

– «A preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente,

– A proteção da saúde das pessoas,

– A utilização prudente e racional dos recursos naturais,

– A promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais

do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas».

9 Nos termos do artigo 8.º do projeto de lei, a UTEC é um órgão independente, criado no âmbito do Conselho Nacional para o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável, ao qual compete «pronunciar-se sobre o planeamento, a execução e a avaliação da política em matéria de alterações climáticas, bem como contribuir para qualificar a discussão pública sobre a condução desta política e o fenómeno em causa, tendo em conta as experiências internacionais». 10 Cf., a respeito dos prazos para votação, o n.º 8 do artigo 19.º: «A Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas e as suas atualizações são discutidas e votadas no prazo de 90 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República»; e o n.º 1 do artigo 64.º: «Os instrumentos de planeamento previstos no artigo 15.º são discutidos e votados no prazo de 90 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República».

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