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6 DE JANEIRO DE 2021

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artigos, o texto inclui o objetivo da neutralidade de carbono em 2050 para responder à emergência climática e

ao Acordo de Paris.

O texto define a estrutura, as ambições e a meta para a política energética e climática da França,

concentrando-se em quatro áreas principais:

• a eliminação gradual dos combustíveis fósseis e o desenvolvimento de energias renováveis;

• a luta contra filtros térmicos;

• a introdução de novas ferramentas para orientação, governança e avaliação da política climática;

• regulação do setor elétrico e do gás.

Organizações internacionais

A Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC), também conhecida pela

sua sigla em inglês UNFCCC (United Nations Framework Convention on Climate Change), assinada em Nova

Iorque em 1992, é o instrumento internacional resultante da Conferência das Nações Unidas para o Meio

Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD). Foi aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 20/93, de 21 de

junho.

A Convenção foi desenvolvida pelo Protocolo de Quioto, de 1997, o qual foi aprovado pelo Decreto n.º 7/2002,

de 25 de março, e pelo Acordo de Paris, de 2015, que foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República

n.º 197-A/2016, de 30 de setembro. O secretariado da Convenção, estabelecido em 1992, é a agência das

Nações Unidas responsável pelo apoio dado pela resposta global à ameaça das alterações climáticas.

Refira-se ainda o Painel Internacional para a Alterações Climáticas (IPCC, na sua sigla inglesa), criado para

fornecer aos legisladores avaliações científicas regulares sobre as mudanças climáticas, e suas implicações e

potenciais riscos futuros, bem como apresentar opções de adaptação e mitigação, cujos relatórios se podem

encontrar na respetiva página web.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Atenta a relevância da matéria para o ambiente, deverá ser deliberada a audição de organizações de não-

governamentais de ambiente, ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, bem como dos principais sectores

envolvidos, organismos públicos e membro do Governo responsável pela área da ação climática.

Atenta a meta estabelecida especificamente para a Assembleia da República (Neutralidade carbónica em

2025), nos termos do artigo 63.º da iniciativa em análise, bem como propõe -se que seja dado conhecimento ao

Conselho de Administração da Assembleia da República para, caso assim seja deliberado, emitir parecer.

• Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 5 de novembro de 2020, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR e para os efeitos do n.º 2 do artigo

229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no sítio da

Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

• Outras

Propondo-se no artigo 8.º a criação de um órgão independente no âmbito do Conselho Nacional para o

Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável, a Unidade Técnica para a Estratégia Climática (UTEC), deverá ser

previamente auscultada esta entidade.

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